Em Abril passado, permiti-me, publicar aqui o texto que o Dr Jerry Silva (Advogado – Docente Universitário- Dirigente Desportivo – Perito da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol) escreveu no seu blogue, sobre a suspensão do estatuto de Utilidade Pública Desportiva da FP Futebol.
No entanto, o texto que disponibilizei era apenas a primeira de uma série de três posts, colocados no seu blogue e posteriormente publicados, na íntegra, como artigo de opinião em O Primeiro de Janeiro. Os leitores de Ala de Rei poderão, assim, desfrutar da sua posição, enquanto jurista e docente universitário.
Agradeço ao Dr. Jerry Silva, a disponibilidade para publicar este seu artigo no blogue, enriquecendo com os contributos da sua análise, as implicações do despacho do secretário de Estado do Desporto, no quotidiano da FPF e do futebol.
I
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), terá sofrido, através da suspensão do estatuto de utilidade publica desportiva (UPD), a primeira consequência decorrente da não adaptação dos seus Estatutos, perante o que dispõe o Novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (NRJFD).
A suspensão que pode atingir, na fase inicial, parte da actividade desenvolvida pela FPF, (foi assegurado que a manutenção ”fora da lei” nada afectaria as Selecções Nacionais), implicará que todos os participantes nos campeonatos nacionais e distritais de futebol não terão o respectivo titulo de campeão atribuído, bem como, não haverá subidas nem descidas de divisão. Vejamos o enquadramento necessário e legal.
O UPD confere a uma Federação a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares, e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
Atento o princípio da unicidade, o UPD é conferido a uma só pessoa colectiva por modalidade ou conjunto de modalidades, quadrienalmente, podendo ser suspenso por violação das regras de organização interna das Federações Desportivas constantes do NRJFD; não cumprimento de legislação contra a dopagem no desporto, bem como a relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia; não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social, ou no caso de violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado, através de contratos-programa.
II
A suspensão, por sua vez, dependente de parecer prévio desse “mega-orgão” político agora denominado Conselho Nacional do Desporto (CND), e para além de encerrar qualquer apoio financeiro, via FPF para os Clubes, Liga, e Associações, impossibilita a FPF de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.
A suspensão do UPD, anunciada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, não publicada em DR, nem na página da Internet do IDP, como impõe expressamente o NRJFD, e que a FPF refere não lhe ter sido notificada, determinará assim, se a lei for cumprida, um final de época atribulado.
A suspensão de parte da actividade desportiva, é arrasadora e exclui a atribuição de qualquer titulo de campeão, nacional ou distrital, bem como, reitera-se, bloqueia quaisquer subidas ou descidas de divisão.
Ora, e desde logo, importará esclarecer que tal “despacho” é ilegal, uma vez que não encontra qualquer suporte na letra da lei, a saber no NRJFD. Na verdade, o referido diploma impõe, de facto, que os Estatutos da FPF sejam adaptados, “para que produzam efeitos até ao inicio da época desportiva imediatamente seguinte”, ou seja, os Estatutos da FPF têm que ser aprovados até ao final da época desportiva 2009/2010, para que possam entrar em vigor no inicio da época desportiva 2010/2011, tal qual as eleições para os órgãos federativos deverão ter lugar até ao final da época desportiva 2009/2010, sob cominação de igual suspensão do UPD. Segundo se julga saber, nem uma terminou, nem outra se iniciou, pelo que a FPF ainda estará em tempo para tanto, não vivendo em nenhuma ilegalidade.
Assim, qualquer imposição distinta, por “despacho”, não tem suporte, nem fundamento legal, tratando-se de impor por via do gabinete, muito mais acutilante do que o túnel, algo que se desenha cirurgicamente desde 2006.
Questão diferente, é discutir se faz sentido ainda não ter havido adaptação dos Estatutos, e as consequências que o futebol corre pelo risco da (in) competência, enquanto se sussurra que, por agora, a suspensão é apenas de ordem financeira e que irá “aumentando” na proporção da oposição.
III
Mas, releva mais do que a ilegalidade, a sua forma nebulosa, sem que seja dado a conhecer aos interessados as razões e as futuras sanções, aparentemente confidenciais, para assim se poderem definir posições, e essencialmente assacar responsabilidades, perante um braço de ferro que alimentará muitos umbigos, incomensuráveis vaidades, mas pouco ou nada o futebol. Este, que deveria estar de forma competente e qualificada a cimentar as bases para um futuro que carece para, por exemplo, abarcar a organização de um Campeonato Mundial de Futebol ou dispor de uma organização institucional de nível europeu e mundial, é confrontado com uma suspensão e uma subjacente discussão no mínimo estéril e retrógrada. Por este tempo, os nossos vizinhos espanhóis discutem actualmente os princípios de um regime jurídico para o desporto profissional.
Por cá, atrevo-me a dizer, nem a concepção de futebol profissional está assente. Na definição da organização e estratégia global do futebol, perceberam os espanhóis que, no século passado, ainda teve alguma utilidade perder tempo com os donos dos quintais e quintinhas, para hoje estarem no sítio que merecem. Porém, para eles, o presente é de desenvolver as herdades, globalmente, e por isso a sua Federação é seguramente a maior.
Por “decreto”, a retirada de todos os efeitos desportivos previstos no regulamento da FPF, em última instância, só pode ser vista como um sinal do tempo, de um paupérrimo tempo que teima em emperrar uma nova e irreversível realidade. Assim, os clubes, que se preparem para assumir o papel de mexilhão, sem títulos, na “suspensão”, do UPD, da F.P.F..
Jerry Silva, Advogado
(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

A Federação Portuguesa de Xadrez organiza um Encontro Nacional [que] tem como destinatários os
artigo, a propósito do despacho do secretário de Estado da Juventude e do Desporto sobre a suspensão do estatuto de Utilidade Pública Desportiva à FP Futebol.
m declarações à Agência Lusa, Laurentino Dias referiu que a suspensão «não prejudica nem suspende os contratos e a relação que o Estado tem com a federação de futebol no que toca às selecções e a outras áreas de intervenção».
compara a situação presente, com a entrada em vigor do actual regime jurídico das federações desportivas (aprovado pelo DL 248-A/2008, de 31/12) com o anterior (aprovado pelo DL 144/93, de 26/4).
Governo.
Na base de toda esta polémica está o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas, que deveria ser respeitado numa reforma dos estatutos da FPF. Mas tal acabou por ser vetado pelas AF, facto que motivou o veredicto de Laurentino Dias.
Na suspensão dos apoios financeiros decorrentes de contratos–programa, Laurentino Dias resguarda o «alto rendimento e as Selecções Nacionais». Sobram assim as verbas destinadas à formação (na ordem dos 100 mil euros), que são repartidas pelas AF. Uma punição vista como selectiva pelas AF. «Caso se confirmem as notícias vindas a público, o eventual despacho está repleto de ilegalidades e podemos assumir essas divergências pelas vias judiciais», rematou Júlio Vieira. A FPF tem dez dias para reagir à decisão do Governo.
O Prof. José Manuel Meirim entre outros juristas (
Laurentino Dias, vai redigir despacho de suspensão nos próximos dias e garantiu que as selecções nacionais não serão afectadas por esta suspensão.



Senhor Procurador da República Adjunto

A nau da Federação Portuguesa de Vela corre o risco de naufrágio, provocado pelas vagas alterosas da incapacidade de adequar os Estatutos ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD). Há hoje uma AG que promete borrasca, correndo tão prestigiosa Federação – uma das poucas olimpicamente medalhadas – o risco de ir ao fundo.
A legislação portuguesa determinou, em Dezembro de 2008, um prazo para todas as federações desportivas nacionais modificarem os seus Estatutos, prazo que terminou no passado dia 26 de Julho de 2009. Os actuais corpos sociais da Federação Portuguesa de Vela tardiamente, no dia 25 de Julho, realizaram uma Assembleia Geral, não tendo a proposta de alteração de estatutos apresentada pela Direcção merecido aprovação. (Ver o meu “post” de 28 de Julho de 2009). Em consequência, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto ordenou ao IDP a realização de um inquérito à Federação Portuguesa de Vela (Ver o meu “post” de 14 de Agosto).



