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«Laurentino, o futebol e a borracha» por Prof. José Manuel Meirim

Terça-feira, Março 9th, 2010

O Prof. José Manuel Meirim, publicou no passado domingo, no Público, o seguinte artigo onde aborda as incongruências do actual secretário de Estado da Juventude e do Desporto no cumprimento da legislação que ele próprio criou para o futebol e por arrastamento para as restantes modalidades.

1. Em Janeiro de 2009, entrou em vigor um novo regime jurídico das federações desportivas, diploma que, em alguns aspectos, criticámos asperamente. Pacífico é que tais normas, em termos de intervenção pública no desporto federado, não têm paralelo no passado democrático.

Não voltaremos hoje a repetir o que dissemos, aqui e noutros locais, a respeito desse diploma. Nem vamos aborrecer o leitor com as posições que o Governo, ao longo de 2009, foi tomando quanto à obrigatoriedade de as federações desportivas existentes adaptarem os estatutos às novas normas legais. Também sobre isso aqui fomos dando conta.

2. O nosso tema hoje é o da utilização indevida da borracha por parte de Laurentino Dias. Em certa medida, concretizamos, uma vez mais, o que comunicámos, a convite desse governante (e na sua presença) deste infeliz país, aquando do Congresso do Desporto, em Lisboa, no dia 10 de Janeiro de 2006 (A utilidade da borracha no sistema desportivo nacional).

3. De acordo com o Estado – não é essa a nossa leitura -, a Federação Portuguesa de Futebol encontra-se, desde 27 de Julho de 2009, numa situação de incumprimento do dever de adaptar os estatutos à nova lei.

Dessa data até às eleições legislativas, à parte uma acção de propaganda, que ocorreu a 13 de Agosto, nada se passou. E a FPF lá foi convivendo alegremente com a (pretensa) ilegalidade de que o Governo a acusava.

4. Enlevado porventura pela época natalícia, Laurentino Dias veio, no dia 17 de Dezembro, conforme noticiado pela imprensa, afirmar o seguinte: «[...] irei aguardar até final de Fevereiro de 2010 para que todas estas situações estejam regularizadas», por entender que «deve existir da parte do Governo alguma margem para compreender e tolerar as dificuldades com que as federações se têm confrontado».

Mais. Laurentino Dias revelou ainda já ter recebido o inquérito que mandou fazer em Setembro à FPF, «tendo em mão uma proposta do IDP no sentido da aplicação da suspensão de utilidade pública, à qual ainda não deu provimento». E avisou: «Decidi não aplicar, para já, qualquer sanção nos termos da lei, mas, se chegarem ao fim de Fevereiro sem estatutos aprovados e adequados ao regime jurídico, não terei outra solução se não accionar o mecanismo da perda de utilidade pública».

5. Hoje é dia 7 de Março de 2010 e parece que a 16 será recolhido um parecer do Conselho Nacional do Desporto. Ver-se-á o que a seguir Laurentino Dias decidirá, embora não seja difícil visionar que irá castigar os “pecadores” (as associações de futebol) e inocentar o “justo”, a Federação Portuguesa de Futebol.

Não é de supor que mantenha a omissão do cumprimento (confessada publicamente), agora porventura justificada pela próxima visita papal.

6. Por último, se o regime jurídico das federações desportivas teve como motivo dominante a FPF – arrastando todas as outras federações para uma filosofia e um modelo ditado pelas ideias (?) do Governo (?) sobre a organização do futebol -, e esta não cumpre e Laurentino Dias não sanciona ou sanciona cirurgicamente, não seria bem melhor jogar mão da borracha e apagar as normas legais em vigor (?) neste infeliz país?

Lido em Público.

Conselho Nacional do Desporto reune para apreciar as alterações estatutárias das federações desportivas

Sexta-feira, Março 5th, 2010

 

O Conselho Nacional de Desporto (CND) reúne-se dia 16 de Março para apreciar as alterações estatutárias das federações desportivas e a situação concreta da FPF, devendo retirar o estatuto de utilidade pública às associações distritais.

Em causa está a exigência de adequação dos estatutos das federações desportivas ao novo regime jurídico, sob pena do Governo retirar às que assim não procederem, o estatuto de utilidade pública de que gozam, com todas as consequência daí inerentes, designadamente a anulação de contratos-programa, de subsídios e protocolos, de representatividade das respectivas selecções, da oficialização dos campeonatos etc. (…)

Resta saber se dessa reunião do CND [ver composição] sairá uma recomendação no sentido do Governo assumir uma posição intransigente e musculada ou se, pelo contrário, haverá condescendência para que os prazos sejam alargados.

Lido em Sapo Desporto.

As Federações têm até Abril para cumprir novo regime jurídico. Secretário de Estado recordou que “não podem estar acima da lei”

Quinta-feira, Fevereiro 25th, 2010

Laurentino Dias, secretário de Estado da Juventude e do Desporto, deu às federações desportivas até ao final de Março para regularizarem todas as situações – dívidas, estatutos e regulamentos – a fim de adequarem ao novo regime jurídico e poderem assinar os novos contratos programa para 2010.

Com a aplicação do novo diploma, as 62 federações desportivas estão obrigadas, entre outras exigências, a adequar os estatutos ao regime novo regime jurídico assim como não podem formalizar contratos-programa enquanto tiverem dívidas ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP).

Numa reunião realizada ontem no auditório do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa, entre o IDP e as federações desportivas, «com a finalidade de analisar assuntos decorrentes da celebração e execução de Contratos Programa do Desenvolvimento Desportivo» inerentes às dificuldades manifestadas pelas federações em cumprir os regulamentos, Laurentino Dias, recordou ao dirigentes federativos presentes que estes «não podem estar a cima da Lei».

O político acrescentou que quando o IDP enviou para as federações uma informação, no último dia útil do mês de Janeiro, sobre essa matéria, limitou-se “a chamar a atenção” para os condicionalismos que o incumprimento das normas provocaria na assinatura dos contratos programas para as federações em falha. Laurentino Dias disse ainda que «não compreendia o alarmismo e os constrangimentos do funcionamento interno» provocado pelas federações, recordando que quando tomou posse do cargo que agora exerce essas mesmas federações estavam sem receber até Março.

Os dirigentes desportivos contactados pelo DN, após a reunião, mostraram-se satisfeitos com as palavras de Laurentino Dias, mas voltaram a reiterar que «nunca estiveram contra a Lei mas apenas contra os apertados prazos para a adaptação à nova realidade jurídica e a falta de diálogo que agora foi de uma forma clara promovida por Laurentino Dias». Ainda assim, voltaram a recordar que o IDP «tem e deve fazer cumprir a Lei mas também deve essa instituição promover esse cumprimento evitando atrasar e disponibilizar atempadamente os meios de trabalho para o cumprimento dos contratos programa».

Em DN Desporto

Requerida ao Ministério Público a declaração de ilegalidade de diversos artigos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Xadrez

Sexta-feira, Dezembro 18th, 2009

Procuradoria Geral da RepúblicaSenhor Procurador da República Adjunto

no Tribunal Judicial de Lisboa

Varas e Juízos Cíveis

PA 965/2009-B

 

FRANCISCO ARTUR FONSECA DE AZEVEDO VIEIRA, (…) vem por este meio, expor e requerer, para, nos termos das suas competências, no processo supra e à margem identificado, se digne promover a observância da legalidade dos Estatutos da Federação Portuguesa de Xadrez (FPX).

Os Estatutos da FPX foram aprovados na reunião da Assembleia Geral de 21 de Junho de 2009.

Com a aprovação dos estatutos pretendeu fazer-se a adaptação ao regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

No entanto, como se defende, tal adaptação não respeitou as disposições legais contidas no regime jurídico referido. De facto, os estatutos aprovados contêm normas violadoras de disposições legais e constitucionais.

Como se demonstrará:

 

I.  INTRODUÇÃO

Este não é o momento nem esta a sede para questionar a legalidade – e mesmo a constitucionalidade – do regime jurídico das federações desportivas, como eminentes juristas e professores de direito vêm sustentando, ao destacar o seu forte pendor intervencionista, quanto à organização e funcionamento das federações desportivas, pondo em crise a liberdade de associação que a jurisprudência constitucional tem vindo a consagrar.

O novo regime jurídico das federações desportivas determina que as federações desportivas, titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, devem adaptar os seus estatutos ao disposto no referido diploma.

De acordo com o Prof. José Manuel Meirim,

«Na elaboração dos seus estatutos as federações desportivas encontram-se balizadas pela moldura da normação pública, devendo, assim, respeito a um conjunto de exigências quanto a matérias a especificar e a regulamentar: as federações devem, pois, obediência a um mínimo estatutário imperativo» (A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, Coimbra Ed.)

O que está em discussão é este mínimo.

É duvidoso que a prossecução de objectivos de interesse público (ou a natureza pública) por parte das federações desportivas autorize desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, ainda que esses desvios se pautem pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

O princípio da existência de um mínimo legal a respeitar pelas federações desportivas quanto à sua organização e procedimentos, permanece intocável na sua legitimidade e correcção.

Actualmente a lei concede ao Estado apenas poderes de fiscalização do exercício dos podres públicos da legalidade da actuação das federações desportivas (artº 21º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto).

Significativamente, o próprio texto constitucional na versão da 4ª revisão constitucional, veio determinar que as entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa (artº 267º, nº 6, da Constituição da República).

Pelo que respeita às associações, o Código Civil consagra em geral, as normas da prática corrente sobre o número, competência e modo de funcionamento dos respectivos órgãos, descendo em alguns casos a pormenores regulamentares e dando carácter imperativo a preceitos que talvez o não merecessem. É um facto, mas dura lex sed lex.

Por outro lado, a legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações e, agora, o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 158º, nº 2, 280º, 294º e 295º, todos do Código Civil e 4º, nº 2, in fine e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 592/74, de 7 de Novembro.

É esta a intervenção que se pretende invocar para apreciação da legalidade dos Estatutos da Federação Portuguesa de Xadrez.

 

II.  EXPOSIÇÃO DAS ILEGALIDADES  

a) Artigo 2º

Esta norma é ilegal por violar o artigo 167º, nº 1 do Código Civil.

 

c) Artigo 13º, nº 1

d) Artigo 13º, nº 5

Estas normas – na parte em que se referem aos titulares dos órgãos das associações territoriais de clubes – são inconstitucionais por violarem o artigo 46º, nº 2 da Constituição da República.

 

e) Artigo 14º, nº 3

Esta norma é ilegal por violar o artigo 175º, nº 2 do Código Civil.

 

f) Artigo 14º, nº 7

Esta norma deve ser considerada ilegal se se considerar que as federações desportivas se encontram sujeitas às normas de direito privado e não público, como sustentam vários juristas e professores de direito.

 

g) Artigo 18º, nº 1, alínea a)

h) Artigo 18º, nº 1, alínea b)

Estas normas são ilegais por violarem o artigo 36º, nº 4 do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

 

i) Artigo 18º, nº 1, alínea e)

Esta norma é ilegal por violar os artigos 35º, nº 2 e 36º, nº 4, do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

 

j) Artigo 18º, nº 3

k) Artigo 19º, nº 4

l) Artigo 23º, nº 3, alínea a)

Estas normas são ilegais por violarem o artigo 173º, nº 1 do Código Civil.

 

m) Artigo 20, nº 4, alínea d)

Esta norma é ilegal por violar o artº 175º, nº 4, do Código Civil.

 

n) Artigo 23º, nº 3,alínea a), in fine

Esta norma é ilegal por violar o artigo 174º, nº 1 e nº 2 do Código Civil.

 

III.  REQUERIMENTO 

Em face do exposto, venho por este meio requerer que seja desencadeada, pela Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, um pedido de declaração de ilegalidade dos artigos 2º, 8º, nº 3, a), 13º, nº 1 e nº 5, 14º, nº 3 e nº 7, 18º, nº 1, a), b), e) e nº 3, 19º, nº 4 e 20º, nº 4, d), 23º, nº 3, a) dos Estatutos da Federação Portuguesa de Xadrez com as respectivas consequências legais.

 

Lisboa, Dezembro de 2009

JUNTA: 3 Documentos

O Requerente,

 

Francisco Vieira

 

NOTA: O requerimento apresenta  -  na parte II. Exposição das Ilegalidades – apenas um resumo das normas estatutárias invocadas [14 normas e 8 artigos]. O documento completo com os argumentos apresentados será disponibilizado quando for conhecido o despacho do Procurador da República Adjunto.

O que interessa é adaptar os estatutos à vontade do Governo – e quanto mais depressa melhor!

Sexta-feira, Dezembro 18th, 2009

Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto

O secretário de Estado da Juventude e Desporto abordou a questão da adaptação dos Estatutos das federações ao novo regime jurídico na reunião de ontem que se seguiu à tomada de posse dos novos membros do Conselho Nacional do Desporto (CND), efectuada no Centro Cultural de Belém, em Lisboa. Desta reunião constavam vários pontos de ordem, a apreciação e deliberação sobre os processos de cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de diversas federações.

Neste ponto, Laurentino Dias informou os restantes membros do CND de que os estatutos das federações desportivas já foram aprovados em assembleias gerais, por esmagadora maioria, e apreciados pelo Instituto de Desporto de Portugal (IDP) no sentido de verificar se os mesmos estavam em conformidade com o novo regime jurídico das federações.

No final de Novembro, o IDP notificou o total das 64Instituto do Desporto de Portugal federações para as desconformidades com a Lei e para as alterações que precisavam introduzir no sentido de as adequar àquela, tendo 63 delas procedido à alteração de estatutos.

Todavia, só quatro responderam positivamente às exigências do novo regime jurídico, as de andebol, boxe, motonáutica e xadrez, mas as restantes 59 ainda não o fizeram, aguardando o IDP que procedam à adequação dos estatutos à Lei.

Houve três federações, de budo, overcraft e ski náutico, que não deram resposta à questão estatutária e às diligências do IDP, razão pela qual Laurentino Dias propôs na reunião de hoje do CND o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva, proposta à qual foi dado parecer favorável.

O que significa que o secretário de Estado da Juventude e Desporto irá em breve exarar um despacho no sentido de cancelar o estatuto de utilidade pública àquelas federações, com todas as consequências daí inerentes para as mesmas, nomeadamente a anulação de contratos-programa, de subsídios e protocolos, de representatividade das respectivas selecções, da oficialização dos campeonatos.

Há ainda a realçar três situações particulares: a Federação Portuguesa de Tiro aprovou recentemente, em Assembleia Geral, os novos estatutos, mas uma parte dos seus associados colocou uma previdência cautelar que suspendeu aqueles, o que obriga o IDP a aguardar pela decisão judicial que vier a ser tomada.

As outras duas situações dizem respeito à FPF e à Federação de Vela, as quais ainda não aprovaram os estatutos em assembleia-geral, ao contrário das outras, aguardando Laurentino Dias que ambas encontrem em breve uma solução para este problema.

«Informei o CND de que irei aguardar até final de Fevereiro de 2010 para que todas estas situações estejam regularizadas», disse o secretário de Estado, por entender que «deve existir da parte do Governo alguma margem para compreender e tolerar as dificuldades com que as federações se têm confrontado».

Laurentino Dias revelou ainda ao CND já ter recebido o inquérito que mandou fazer em Setembro à FPF e à Federação de Vela, por não terem aprovado os estatutos, tendo em mão uma proposta do IDP no sentido da aplicação da suspensão de actividade pública, à qual ainda não deu provimento.

«Decidi não aplicar, para já, qualquer sanção nos termos da Lei, mas se não chegarem ao fim de Fevereiro sem estatutos aprovados e adequados ao regime jurídico, não terei outra solução senão accionar o mecanismo da perda de utilidade pública», avisou Laurentino Dias.

Artigo do Destak.

Todas as federações desportivas são iguais excepto a FP Futebol

Sexta-feira, Dezembro 18th, 2009

Todas as federações desportivas são iguais em direitos e dignidade, excepto a Federação Portuguesa de Futebol, que  é especial – é a conclusão das afirmações do Dr. Laurentinio Dias.

O Governo admitiu ontem vir a fazer um despacho no sentido de punir as associações de futebol e salvaguardar as actividades e os benefícios da Federação decorrentes do estatuto de utilidade pública, mesmo que tenha de o suspender.

«É tudo matéria para o despacho que vier a ser dado, mas há que ter o bom-senso de perceber que não se deve pôr em causa actividades e representações do mais alto interesse nacional por questões dessa natureza», referiu o secretário de Estado da Juventude e Desporto, Laurentino Dias, numa alusão indirecta às associações de futebol, responsáveis pela não aprovação da proposta de estatutos da FPF e adequação destes ao novo Regime Jurídico das Federações aprovado a 31 de Dezembro de 2008.

Sem se referir às associações de futebol, Laurentino Dias considerou que «as actividades da FPF não podem ser prejudicadas”, algumas delas “da mais alta importância para o País», designadamente a participação da selecção nacional na fase final do Mundial da África do Sul, razão pela qual se exige que «se sancione quem vier a dar azo a essas mesmas sanções».

A nova Lei confere essa prerrogativa ao Governo, através das sanções previstas no artigo 21º do novo regime jurídico, ao contrário da anterior, com base na qual as associações de futebol se escudavam no facto de o Governo ter em mão a “bomba atómica”, ou seja, o poder de retirar o estatuto de utilidade pública à FPF, mas não ter a coragem para o fazer, visto que tal decisão teria repercussões avassaladoras para clubes e selecções.

O secretário de Estado da Juventude e Desporto abordou esta questão ontem na sequência da tomada de posse dos novos membros do Conselho Nacional do Desporto (CND) e da reunião que se lhe seguiu no Centro Cultural de Belém, em Lisboa, da qual constavam vários pontos de ordem.

Lido em Destak.

Federação Portuguesa de Vela à beira do fim?

Sexta-feira, Dezembro 11th, 2009

José Manuel Delgado, no seu editorial de A Bola de hoje, Naufrágio ou Abismo?, escreve que

 

A nau da Federação Portuguesa de Vela corre o risco de naufrágio, provocado pelas vagas alterosas da incapacidade de adequar os Estatutos ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD). Há hoje uma AG que promete borrasca, correndo tão prestigiosa Federação – uma das poucas olimpicamente medalhadas – o risco de ir ao fundo.

Ora, sucede que, no âmbito de todas as modalidades, apenas umas outra Federação ainda não cumpriu com o que a lei estipula no que respeita a este aspecto estatutário: a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), onde as associações Distritais têm tratado o RJFD ao … pontapé.

Se a situação assim se mantiver, não haverá desespero da Direcção da FPF, por mais sincero que seja (e é!) ou melhor, boa vontade governamental (e há!) que nos valha. (…)

 

O texto continua sem interesse de maior para além do futebol.

Na perspectiva de J.M. Delgado, deve-se cumprir o que Governo emana sem discussões. Por causa do “respeitinho” ou porque não se deve contrariar o senhor da Arca das Moedas – o Sr. Laurentino?

Ler ainda, sobre a vela, em A Bola.

A propósito de uma Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Vela

Quarta-feira, Outubro 7th, 2009

A importância das situações descritas levam-me a publicar este post de uma modalidade aquática que, fala por si …

A legislação portuguesa determinou, em Dezembro de 2008, um prazo para todas as federações desportivas nacionais modificarem os seus Estatutos, prazo que terminou no passado dia 26 de Julho de 2009. Os actuais corpos sociais da Federação Portuguesa de Vela tardiamente, no dia 25 de Julho, realizaram uma Assembleia Geral, não tendo a proposta de alteração de estatutos apresentada pela Direcção merecido aprovação. (Ver o meu “post” de 28 de Julho de 2009). Em consequência, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto ordenou ao IDP a realização de um inquérito à Federação Portuguesa de Vela (Ver o meu “post” de 14 de Agosto).

Agora, no passado dia 2 de Outubro, véspera de um fim de semana prolongado, realizou-se em Leixões mais uma reunião da A.G. da dita Federação, para efeitos de modificação dos estatutos. O Presidente da Mesa da A.G. da Federação Portuguesa de Vela protagonizando mais uma tentativa de perpetuar, de uma forma encapotada, o “status quo” que a legislação desportiva nacional pretende eliminar, convocou a reunião para uma data e para um local adequados para desmobilizar a participação de delegados. Foi a primeira vez, desde que há memória, que uma A.G. da Federação foi realizada fora da zona da sua sede (Lisboa). Além de desmobilizar, impediu a participação de delegados presentes (figuras bem conhecidas da vela nacional) alegando motivos incompreensíveis.

Mais uma vez a proposta de alteração de Estatutos apresentada pela Direcção não foi aprovada.

Persiste assim a disfuncionalidade que existe naquela Assembleia desde 1992. E porque não terá sido aprovada a proposta apresentada pela Direcção? Precisamente porque visa a continuação da disfuncionalidade. Foi também rejeitada pela Assembleia uma proposta alternativa apresentada por um conjunto significativo de sócios. Porque foi rejeitada esta proposta? Precisamente porque a actual Assembleia sofre de disfuncionalidade…

Definitivamente, a Federação Portuguesa de Vela está a tornar-se um caso de estudo muito interessante no universo das federações desportivas nacionais. Muito mais interessante do que o caso da Federação Portuguesa de Futebol. Pena é que a vela portuguesa saia prejudicada.

Lido em PortugalProMar.

E será só a Federação Portuguesa de Vela?

Regime jurídico das federações desportivas: uma polémica para durar

Sexta-feira, Setembro 18th, 2009

Rui Marques Simões escreveu no Diário de Notícias de hoje o seguinte artigo sobre uma espécie de balnaço desportivo da actuação do Governo quanto ao desporto, e, em especial do Dr. Laurentino Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

O Governo resume os últimos quatro anos, a nível de desporto, em três pontos fortes: desporto escolar, avanço legislativo e centros de alto rendimento. Mas a última legislatura ficou marcada por uma polémica que promete continuar a fazer correr tinta para lá das eleições: o Regime Jurídico das Federações Desportivas.

Em declarações ao DN, o secretário de Estado da Juventude e Desporto destacou o “esforço no desporto escolar” e a criação dos centros de alto rendimento (ver textos nestas páginas) como dois os marcos da legislatura. Mas salientou também o «vasto conjunto de legislação criado para solidificar o funcionamento» do desporto em Portugal. Um dos exemplos dessa legislação é o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), que veio harmonizar os estatutos das associações representativas das diversas modalidades, dando maior representatividade a atletas e treinadores e impondo a limitação de mandatos nos órgãos federativos.

O novo documento foi muito contestado no seio de algumas federações. Futebol e vela ainda não alteraram os estatutos para permitir a adopção do RJFD e arriscam uma punição dura do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), que pode até passar pela retirada do estatuto de utilidade pública. «Os serviços jurídicos do IDP abriram inquéritos às duas federações em falta e, com certeza, haverá sanções», admite Laurentino Dias.

Mas porque correu mal na aplicação do regime jurídico? «Porque as federações estavam paradas no tempo e tiveram dificuldades em adaptar-se à reforma», diz o secretário de Estado.

O futebol esteve no centro da polémica, com os novos estatutos (adaptados ao RJFD) a serem rejeitados em assembleia geral (apenas tiveram os votos a favor da Liga, associação de Aveiro e sindicatos de jogadores e treinadores). O líder da Associação de Futebol de Braga, Carlos Coutada, foi um dos que votaram contra e justifica-se com a “perda de democracia” com o novo regime (ver texto ao lado).

Mas Laurentino Dias alega, precisamente, os ganhos democráticos com o novo regime. «O desporto precisa de evoluir e, cada vez mais, tem de ter em conta todos os seus actores: clubes, atletas, treinadores», esclarece. Com a nova legislação, as associações perdem poder de voto. E «ninguém tem a hegemonia da decisão; os atletas, técnicos, árbitros são chamados a pronunciar-se e não fica tudo nas mãos de três dirigentes», replica.

Depois, o governante conclui que, com a nova Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e o Regime Jurídico das Federações Desportivas – como com outras legislações harmonizadoras aprovadas nos últimos quatro anos – «o desporto pôde, enfim, evoluir».

Ainda assim, o novo regime deve continuar a dar que falar. Falta saber a conclusão e eventual castigo a decidir pelos serviços jurídicos do IDP. E Laurentino Dias não adianta qualquer prazo para que isso aconteça.

Se as associações distritais de futebol não gostaram da intervenção do Governo no novo RJFD, a verdade é que houve outros momentos em que foi pedida uma acção governamental no “reino da bola”.

Devido aos sucessivos escândalos de arbitragem e aos cada vez mais frequentes casos de salários em atraso, clubes e sindicato de jogadores pediram a intervenção do Governo. De qualquer forma, Laurentino Dias nunca se quis imiscuir.

«O papel do Governo não é o de intervir semanalmente, diariamente, casuisticamente nas questões que têm a ver com a vida de todos os dias do futebol», tinha afirmado o governante, após as polémicas da final da Taça da Liga.

Reconhecendo que «nunca fingiu, nem fingirá que nada se passa», Laurentino Dias preferiu chutar a questão para canto: «Quando há matérias que não são da minha competência não devo falar».

Foi publicado há 9 meses o decreto-lei que qualifica como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da cédula de treinador de desporto, prevendo-se o correspondente quadro sancionatório.

Terça-feira, Setembro 15th, 2009

No dia 31 de Dezembro de 2008 foi publicado no Diário da República [ver Decreto-Lei nº 248-A/2008 no D.R. nº 252, 3.º Suplemento, Série I, de 31/12/2008] um diploma que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Em consonância com o estatuído no Regime Jurídico da Formação Desportiva no Quadro da Formação Profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, e com o Decreto-Lei nº 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, o presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Esta iniciativa legislativa, na sequência do que se dispôs nos artigos 35º e 43º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto — assenta no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas e desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes. Incluem-se, também, no presente decreto-lei algumas matérias que se encontravam omissas no Decreto-Lei nº 407/99, de 15 de Outubro, designadamente aquelas relativas à fiscalização, taxas e ao regime sancionatório.

É ainda definida a correspondência dos títulos emitidos ao abrigo do já revogado Decreto-Lei nº 351/91, de 19 de Setembro, e os graus constantes do presente decreto-lei. Por último, é qualificado como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da cédula de treinador de desporto, prevendo-se o correspondente quadro sancionatório.

«(…) [A]s federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento do presente decret-lei relativamente às respectivas modalidades desportivas» (artº 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31/12).

«13: um novo dia das mentiras», por José Manuel Meirim

Segunda-feira, Agosto 17th, 2009

O Público publicou ontem, mais um texto cáustico do Prof. José Manuel Meirim sobre a forma como o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto está a “gerir” a adaptação dos estatutos das diversas federações ao novo regime jurídico das federações desportivas.

«Quando receber o resultado do inquérito, vou despachar, caso se justifique, a medida sancionatória adequada, embora confie que não seja necessária».

«Apenas 3 federações recusaram adequar-se à modernidade, ou seja 5 %».

Laurentino Dias elogiou ainda os dirigentes desportivos das restantes federações que protagonizaram «uma verdadeira revolução no funcionamento destas instituições».

O que dizer, de forma sucinta, como reclama este espaço?

Em primeiro lugar, perdo-se-nos a ousadia, remeter para algo que já escrevemos.

Em segundo lugar, que é inteiramente falso que haja 48 (ou 51) federações desportivas que tenham os seus estatutos em conformidade com a lei.

Laurentino Dias – não a lei – basta-se com uma aprovação de estatutos dentro de um prazo legal erroneamente fixado. Não lhe interessa o conteúdo desses novos estatutos. E porque a dificuldade será encontrar um estatuto que respeite integralmente a lei, deixemos somente cair um ou outro exemplo, sem qualquer intenção prossecutória quanto às federações desportivas em causa, ficando a aguardar pelos casos verdadeiramnete «revolucionários».

Os primeiros exemplos, oferece-nos o próprio Governo, na conferência de imprensa. Com efeito, que diferença jurídica existe entre as 3 federações desportivas que rejeitaram propostas de estatutos – “dentro do prazo” – e aquelas que vão realizar assembleias gerais em Agosto, ou seja, para além do prazo? E uma destas, pelo menos – caso do karate –, até já reprovou uma revisão estatutária “dentro do prazo”.

Como se pode falar em cumprimento da legalidade quando uma federação – a de automobilismo e karting –, tem 144 delegados na sua assembleia geral, quando a lei impõe um limite máximo de 120?

E a Federação Portuguesa de Atletismo que concede dois delegados por associação distrital, quando apenas é possível haver um? E que dizer quanto ao triatlo que mantém poderes regulamentares na assembleia geral, quando a “revolução”, as «enviou» para a direcção?

E o que dizer sobre as outras dezenas de federações desportivas?

Um inquérito do IDP?

Basta um despacho fundamentado do Secretário de Estado. É só comparar textos: a lei e os estatutos e regulamentos eleitorais federativos. Nada mais.

Obrigado a cumprir a lei?

Não é verdade. O que Laurentino Dias se encontra obrigado é a cumprir um simulacro do cumprimento da lei. A sua obrigação é ganhar as eleições a 27 de Setembro.

Ler o artigo 13: um novo dia das mentiras.

Excelente texto! É simplesmente confrontar o que se diz e o que se escreve.

Quanto aos comentários que este artigo suscitou são igualmente dignos de leitura – independentemente do seu conteúdo – sobretudo porque todos eles assinaram como “anónimo”. Porque será que ninguém está disposto a dar a cara e o nome quando se debate(m) seriamente ideias?

Governo aprova legislação sobre o apoio à alta competição e estabelece novo regime jurídico de contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Quarta-feira, Agosto 5th, 2009

 

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas: (…)

 

9. Decreto-Lei que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento

 

Este Decreto-Lei estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, reformando em profundidade o regime jurídico actualmente vigente, no sentido de o tornar mais exigente e mais completo.

Assim:

µ        Distinguem-se entre as modalidades desportivas olímpicas, não-olímpicas e as que são reservadas a pessoas deficientes ou com incapacidades, atento o diferente grau de competitividade e selectividade desportivas das respectivas competições internacionais;

µ        Diferenciam-se os praticantes desportivos de alto rendimento em três níveis, por forma a reservar para os que sejam desportivamente mais qualificados os apoios públicos mais significativos;

µ        Consagra-se um conjunto integrado de medidas de apoio ao pós-carreira dos praticantes de alto rendimento.

De entre as medidas de apoio aos praticantes de alto rendimento, destaca-se a reforma introduzida quanto ao acesso ao ensino superior, que agora fica condicionado à obtenção de qualificações académicas mínimas (obtenção das notas mínimas de candidatura exigidas pelos diversos estabelecimentos de ensino), pondo-se assim termo a uma situação que não dignificava os praticantes de alto rendimento, nem o desporto.

Por outro lado, desenvolvem-se, de forma completamente inovatória, um conjunto de medidas de apoio para o pós-carreira dos praticantes de alto rendimento, dos quais se destacam a faculdade da sua inserção no seguro social voluntário, a atribuição de uma subvenção mensal de reintegração para os que integraram os Projectos Olímpico e Paralímpico durante diversos anos, a possibilidade de se apresentarem a concursos internos de recrutamento para a Administração Pública ou ainda os benefícios, a nível dos encargos com a Segurança Social, atribuídos a empresas que venham a contratar os ex-praticantes de alto rendimento.

Este diploma vem assim consagrar um novo regime jurídico do desporto de alto rendimento, com vista a torná-lo mais exigente, canalizando o essencial dos apoios públicos para as actividades desportivas consideradas prioritárias e para os praticantes de mais alto nível, e protegendo adequadamente os praticantes após o termo da sua carreira.

 

10. Decreto-Lei que estabelece a responsabilidade técnica pelas actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração. (…)

 

11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

 

Este diploma estabelece o novo regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, prevendo, designadamente:

µ        Necessidade de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto para a concessão de financiamentos do Estado destinados à edificação de instalações desportivas, públicas e privadas;

µ        Subordinação, das comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de instalações desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, dos actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas entidades, à assunção por parte dos beneficiários de contrapartidas de interesse público;

µ        Prévio reconhecimento do interesse público de eventos desportivos como condição para o financiamento público dos mesmos;

µ        Consagração do princípio segundo o qual os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de instalações ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;

µ        Obrigação de certificação das contas das entidades beneficiárias de financiamentos públicos, quando os montantes concedidos sejam superiores a um limite definido neste diploma;

µ        Proibição de novos financiamentos públicos às entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver;

µ        Insusceptibilidade de apreensão judicial ou de oneração das verbas provenientes de financiamentos públicos, devidamente titulados por contratos-programa, uma vez que as mesmas se consideram exclusivamente afectas às finalidades para as quais foram atribuídas;

µ        Consagração da possibilidade de limitar, por via contratual, os vencimentos atribuídos aos titulares de cargos em entidades beneficiárias de apoios públicos significativos;

µ        Estabelecimento do princípio de que os apoios financeiros concedidos por entidades previamente financiadas por fundos públicos devam também ser titulados por contratos-programa.

Com este diploma, estabelece-se um novo regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo mais exigente do que o actualmente vigente, por forma a garantir um adequado controlo dos financiamentos públicos concedidos na área do desporto.

Ler o comunicado do Conselho de Ministros.

Futebol chega ao provedor de Justiça

Terça-feira, Julho 28th, 2009

Algumas associações distritais de futebol defendem a intervenção do recém-empossado provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, na questão do diferendo com o Governo respeitante ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas. O objectivo das associações, que consideram a legislação inconstitucional, é convencer o provedor a levar o assunto até ao Tribunal Constitucional.

Em cima da mesa da luta das associações continua a estar a possibilidade de suspender o arranque dos campeonatos não profissionais. Mas este cenário poderá só avançar caso a secretaria do Desporto decida sancionar a Federação Portuguesa de Futebol pelo facto de não ter alterado os seus regulamentos internos, adaptando-os à lei (DL n.º 248-B/2008).

Ontem, terminou o prazo para todas as federações (no total são 64) entregarem o processo de alteração dos estatutos. E conforme noticiou domingo o DN, das modalidades Olímpicas apenas o futebol optou por ficar à margem da Lei. As consequências desta situação serão conhecidas depois de analisados todos os processos e das conclusões dos inquéritos às federações em incumprimento.

Vamos lá ver como o Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto vai resolver um problema que criou. Em especial, quando visou especialmente o futebol. As outras modalidades aguardam (expectantes).

Lido no Diário de Notícias.

«O suspense da suspensão», por José Manuel Meirim

Segunda-feira, Julho 27th, 2009

O proessor universitário José Manuel Meirim publicou mais um artigo sobre as consequência da não adaptação até amanhã, 27 de Julho, dos estatutos das diversas federações ao novo regime jurídico.

Público1. Dia 27 de Julho, será o último dia do prazo para que as federações desportivas existentes adaptem os seus estatutos às normas do novo regime jurídico das Federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD).

Pondo de parte, neste espaço, a análise dos efeitos (perversos?) decorrentes de uma norma transitória (artigo 64.º), da qual se retira aquele prazo – na verdade, o preceito adita “para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte” –, seguro é que existem evidentes sinais de incumprimento desse dever de adaptação estatutária. Alguns estatutos e projectos que consultámos apontam claramente nesse sentido.

Assim sendo, que fará Laurentino Dias na terça-feira?

Duas respostas são possíveis: o Governo cumprirá a lei, desde logo porque está em causa o exercício de poderes públicos pelas federações, ou, em alternativa, o Governo vai fingir que cumpre a lei.

Com efeito, o número 27, agora em Setembro, é muito importante para o Governo.

 

2. Ocupemo-nos da primeira hipótese e, diga-se desde logo, a tarefa encontra-se facilitada quanto ao saber o que dizem os “novos” estatutos e os não menos importantes regulamentos eleitorais. Na verdade, como foi noticiado pela Confederação do Desporto de Portugal, a de 2 de Maio, a Secretaria de Estado disponibilizou-se para dar apoio directo de aconselhamento às federações «que apresentem as dificuldades decorrentes da adequação estatutária ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas»; «Sensível às preocupações da Federações, Laurentino Dias considera que o melhor meio para ultrapassar as dificuldades que possam surgir é o contacto directo com o seu Gabinete».

Assim sendo, alguma parte do trabalho já está feita. Por outro lado, por força do próprio RJFD, as federações têm que colocar na sua página web, os estatutos e os regulamentos. É certo que algumas já violam essa norma, mas cremos que alguns textos aprovados já começaram a ser analisados “a pente fino”.
3. Mas como o trabalho é muito, partamos do princípio que só na terça-feira são remetidos os ofícios a pedir os textos e em correio azul, porque a «coisa» é séria.

E, porque é assim, o pedido também é urgente e as 63 respostas chegam a Algés no dia 5 de Agosto.

É tempo, pois, de confrontar textos: o legal e os federativos. Dois juristas chegam para tal tarefa ser concluída até ao dia 14 de Agosto.

Inevitavelmente vão ser detectadas desconformidades com a lei, que legitimam a suspensão da utilidade pública desportiva a algumas federações.

Laurentino Dias, por despacho fundamentado, muito igual em diversos aspectos para tais federações, dará conta disso e, nos termos legais, as federações desportivas terão direito a uma audiência. Dada a relevância e urgência do assunto, a audiência vai ser oral.

Se as coisas assim se processarem, dando algum tempo para imponderáveis legítimos, os despachos definitivos de Laurentino Dias serão proferidos até ao dia 11 de Setembro. Por certo, algumas federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva suspenso por algum tempo, com os efeitos nefastos que daí advêm.
4. Retratámos, como é bom ver, uma realidade virtual.

Nada ou muito pouco do que projectámos vai efectivamente suceder.

Os atrasos no correio vão ser recorrentes. A audiência vai ser escrita para que os prazos se prolonguem no tempo.

Depois temos o gozo de dias de férias, inaugurações, assinatura de contratos e outras cerimónias.

E, por último, temos um acto eleitoral a 27 de Setembro.

5.“Lembrou” Laurentino Dias na quinta-feira: a assembleia geral da FPF não está isenta de cumprir a lei.

“Lembramos” nós hoje: nem Laurentino Dias.
6. Caro leitor, nem a suspensão desta crónica durante o mês de Agosto é certa. Pode ser que, assim o reclame o direito e o desporto, apareça por cá.

em Público, 25 Julho 2009

«Vai rareando o tempo» para adaptar os estatutos federativos

Segunda-feira, Julho 6th, 2009

A falta de adaptação dos estatutos por parte das federações desportivas em devido tempo – data limite em 26 de Julho próximo -  e a falta de publicação no sítio oficial de cada federação dos novos estatutos levou José Manuel Meirim a publicar, ontem, em Colectividade Desportiva, o texto seguinte

Já tivemos a oportunidade de registar a relevância do dia 26 de Julho para a vida das federações desportivas. Completam-se nessa data os seis meses “concedidos” para a reformulação estatutária em conformidade com as normas constantes do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o novo regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva.

Demos conta ainda de alguma desconfiança quanto a uma rigorosa aplicação da lei por parte de um tão intervencionista Estado.

No passado dia 3, a Lusa inquiriu as federações olímpicas – menos de metade do universo federativo nacional – tendo concluído que somente nove federações desportivas já tinham adequado os estatutos.

Melhor dizendo, se nos é permitido, tinham procedido a alterações estatutárias visando o cumprimento do regime jurídico.

Uma coisa, como é bom de ver, é alterar estatutos, outra, bem diferente, é alterar os estatutos no escrupuloso cumprimento das normas legais.

A agência terá confirmado que as federações de triatlo, canoagem, basquetebol, atletismo, hóquei, natação, pentatlo moderno, ténis e voleibol já tinham procedido às alterações estatutárias. Mais adianta a Lusa que «a maioria das federações desportivas que ainda não adequou os seus estatutos já tem agendado para Julho uma Assembleia-Geral, cujo principal ponto da ordem de trabalhos será a votação dos regulamentos ao novo regime jurídico».

Ainda de acordo com a imprensa, Laurentino Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, disse terça-feira que, às federações que não adoptem o novo regime jurídico até dia 27 de Julho, «será aberto um processo de averiguação», que poderá levar «em última análise, à perda do estatuto de utilidade pública desportiva».

Também nós fizemos um pequeno exercício.

Começamos por visitar as páginas da Internet das federações desportivas indicadas como já tendo “adequado” os estatutos e, dessa forma, implicitamente, conferir o cumprimento do artigo 8º, nº 1, alínea a), do novo regime jurídico, que estabelece o dever das federações disponibilizarem nesses sítios os seus estatutos.

Atletismo, Canoagem, Hóquei e Triatlo, disponibilizam os estatutos de 2009. O mesmo não sucede ainda com o Basquetebol, Pentatlo Moderno, Natação, Ténis e Voleibol.

Sabemos que “é pouca coisa” e que o essencial, por assim dizer, é o conteúdo, mas não deixa de ser um sinal da importância conferida aos deveres e à sua fiscalização.
Acompanharemos de perto este tema.

A este propósito já me permiti escrever também o tema no scn .

Quais as consequências da falta de adaptação dos estatutos das federações desportivas?

Sábado, Julho 4th, 2009

O scn publicou o meu artigo sobre as consequências para uma federação desportiva que não adapte os estatutos ao novo regime jurídico das federações desportivas.

6. A falta de renovação do estatuto de UPD acarreta a suspensão ou a perca de suspensão de apoios, a impossibilidade de outorgar contratos-programa e benefícios fiscais, entre outros.

Mas, o que acontece para além da suspensão ou perca de benefícios directos ou indirectos estatais? «A suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa»? (Artº 21º, nº 2, f), do RJFD).

Afinal quais são as consequências para uma federação desportiva que não adapte os estatutos ao novo regime jurídico das federações desportivas?

Ler o artigo na scn.

Só 9 das 30 federações olímpicas já adequaram estatutos

Sexta-feira, Julho 3rd, 2009

Apenas nove das 30 federações desportivas olímpicas adequaram os seus estatutos ao novo regime jurídico, quando faltam três semanas para o final do prazo.

Numa ronda realizada pelas federações olímpicas, a Agência Lusa confirmou que as federações de triatlo, canoagem, atletismo, basquetebol, hóquei, natação, pentatlo moderno, ténis e voleibol já aprovaram os novos estatutos em Assembleia-Geral.

Laurentino Dias, secretário de Estado da Juventude e do Desporto, disse 3ª feira que, às federações que não adoptem o novo regime jurídico até dia 27 de Julho, «será aberto um processo de averiguação», que poderá levar «em última análise, à perda do estatuto de utilidade pública desportiva».

De acordo com a ronda da Lusa, a maioria das federações desportivas que ainda não adequou os seus estatutos já tem agendado para Julho uma Assembleia-Geral, cujo principal ponto da ordem de trabalhos será a votação dos regulamentos ao novo regime jurídico.

Entre estas, encontram-se a federação de andebol, badminton, boxe, ciclismo, equestre, esgrima, esqui, futebol, ginástica, judo, lutas amadoras, remo, ténis de mesa, tiro, tiro com arco, tiro com armas de caça, trampolins e desportos acrobáticos e vela.

A Lusa tentou, sem sucesso, entrar em contacto com as federações portuguesas de halterofilismo e de basebol/softbol.

Após a publicação em Diário da República do Decreto-Lei nº248-B/2008, de 31 de Dezembro, relativo ao Regime Jurídico das Federações Desportivas, os organismos têm um prazo de seis meses para adequação dos seus estatutos, ou seja, até 27 de Julho.

Ler o artigo completo no Diário de Notícias.

Depois de ler o artigo do DN assaltou-me a seguinte pergunta a Federação Portuguesa de Xadrez já não existe ou encontra-se em parte incerta? Então porque é que nesta ronda do DN por cerca de 30 federações não foi possível contactar a FPX?

Um mistério ou talvez não, a FP Xadrez não é uma “federação olímpica” e as Olimpíadas de Xadrez não existem!!

Por outro lado, o Dr. Laurentino Dias, tinha logo que ir investigar, abrindo um “processo de averiguação” para saber porque é que as federações não se estão a submeter às ordens governamentais.

Cá por mim estranho muito a pressa do governante, a não ser que pretenda deixar a “casa arrumada” quando se for embora. Pois é, mas será à custa da imposição de um modelo alheio da autonomia do movimento associativo.

Breve comentário ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas

Terça-feira, Junho 16th, 2009

O portal scn publicou ontem o meu artigo O Novo Regime Jurídico das Federações Desportivas.

A minha ideia base é a seguinte:

É extremamente interessante anotar que todas as «inovações» aprovadas pelo Governo constituem, a meu ver, interferências directas na forma de organização e funcionamento de uma federação que é, nos termos da legislação em vigor, uma pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa sem fins lucrativos.

Nele concluo que: 

ao Estado é legítimo a fiscalização das entidades privadas que exerçam poderes públicos, mas já não o é interferir nas associações que prosseguem livremente os seus fins sem interferências das autoridades públicas (cf. Artºs 267º, nº 4 e 46º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).  

Afinal defende-se a liberdade de associação, isto é, de constituição, organização e funcionamento e aceita-se, passivamente, a interferência do Estado com o seu poder de regulamentação? 

Substituir a autonomia do movimento federativo pela estatização do desporto e viver de subsídios desportivos vitalícios, não é, concerteza, a melhor solução para o desporto nacional.

Associações de Futebol consideram Regime Jurídico das Federações Desportivas impraticável

Sábado, Junho 6th, 2009

As Associações Distritais e Regionais de Futebol reiteraram hoje que Regime Jurídico dasJornal da Madeira Jornal da MadeiraFederações Desportivas (RJFD) resulta em estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) impraticáveis.


«Nos termos em que está, o Regime Jurídico só pode resultar em estatutos impossíveis de cumprir e impossíveis de funcionar. Quando uma coisa se torna impraticável, o melhor é termos a coragem de não o aprova», disse hoje à Agência Lusa o presidente da Associação de Futebol de Leiria (AFL), Júlio Vieira.


Em Rio Maior, após o plenário das Associações Distritais e Regionais de Futebol, o dirigente rejeitou apresentar as propostas de alteração aos estatutos e ao regulamento eleitoral da AG da FPF, por considerar que não resolveriam a questão.


«Nem sequer as vamos remeter para a FPF, porque entendemos que o que está mal não são os estatutos. O que está verdadeiramente mal é o Regime Jurídico e há um conjunto de sócios que não está na disposição de aprovar estes novos estatutos e penso que também haverá fora do movimento associativo», explicou Júlio Vieira, antevendo “um problema para resolver no futuro”.


Questionado sobre as consequências do “problema” provocado por um eventual chumbo dos estatutos, que deverão ser aprovados até 27 de Julho, e a não adaptação da AG da FPF ao Regime Jurídico, nomeadamente a perda de Utilidade Pública, o presidente da AFL remeteu a “responsabilidade” para “o poder político”.


«O Regime Jurídico provoca a elaboração de estatutos que são uma autêntica aberração e impraticáveis. Não é praticável o que é definido em relação aos representantes dos vários escalões de treinadores, jogadores ou árbitros, como não é aceitável que numa mesma assembleia esteja o representante de uma associação distrital, que representa os clubes do distrito, e ao lado tenha o dirigente de um clube desse distrito. Então quem representa quem?», questionou Júlio Vieira.

 

Lido em Jornal da Madeira.

 

Quando o futebol não tem pressa em adaptar os seus Estatutos ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas, não será que o xadrez deveria ter um pouco mais de cuidado com as adaptações feitas à pressa, que na nossa modalidade não têm dado bons resultados, com redacções confusas e mal feitas?

 

Não seria mais correcto conhecer com antecedência os diversos projectos e discuti-los, de acordo com as reais necessidades da modalidade e não importando ‘modas’ ou ‘interesses’ alheios?

 

É capaz de ser uma sugestão com bom senso, creio eu.

O SEJD Laurentino Dias apoia adaptação das Federações ao novo Regime Jurídico

Sexta-feira, Maio 8th, 2009

A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto manifesta-se disponível para dar apoioConfederação do Desporto de Portugal directo de aconselhamento às Federações que apresentem as dificuldades decorrentes da adequação estatutária ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas.


A garantia foi dada pelo secretário de estado
Laurentino Dias no decorrer de uma audiência concedida pelo governante à Direcção da CDP.


Laurentino Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.Laurentino Dias coloca à disposição dos dirigentes federativos um elemento do seu Gabinete para informar e esclarecer as dúvidas que os dirigentes federativos considerem necessárias colocar.


A posição do responsável governamental pelo Desporto surge depois da Confederação ter transmitido ao IDP e ao SEJD as preocupações colocadas por diversas Filiadas quanto às alterações estatutárias a promover na sequência da entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Federações Desportivas.


Sensível às preocupações da Federações, Laurentino Dias considera que o melhor meio para ultrapassar as dificuldades que possam surgir é o contacto directo com o seu Gabinete.

 

Fonte: Confederação do Desporto de Portugal (CDP).

Gilberto Madaíl apresentou uma nova proposta de estatutos para a FP Futebol que segue as indicações da UEFA.

Quinta-feira, Abril 30th, 2009

Informa o sítio scn sportcanal que Gilberto Madaíl apresentou uma nova proposta de estatutos, que segue as indicações da UEFA.

 

Gilberto Madail presidente da FP Futebol.A Direcção da Federação Portuguesa de Futebol enviou a todos os sócios uma proposta de estatutos alterada de acordo com recentes indicações da UEFA e uma proposta de regulamento eleitoral que estipulará a forma como será eleita a nova Assembleia Geral.


Para além das novidades no que diz respeito aos estatutos, nomeadamente a possibilidade dada aos elencos directivos de aprovarem e implementarem novos regulamentos das provas federativas (à semelhança do que acontece com os Comités Executivos da UEFA e da FIFA) a documentação agora remetida aos sócios sugere em detalhe o método de eleição da nova Assembleia Geral do organismo que tutela o futebol português, que deverá ser composta por um máximo de 80 delegados, cada um com direito a um voto.


Assim, caso a proposta seja aprovada, o órgão máximo da Federação será composto da seguinte forma:

 

Até 54 delegados eleitos divididos entre: até 26 representantes do futebol profissional e até 28 representantes do futebol não profissional.


Delegados por inerência: Presidentes das vinte e duas Associações Distritais ou Regionais de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), do Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol (SJPF), da Associação Nacional de Treinadores de Futebol (ANTF) e da Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol (APAF).

 

O Departamento Jurídico da FPF promoverá, até ao dia 30 de Maio, uma reunião geral com os sócios, destinada a prestar os esclarecimentos julgados necessários e a receber eventuais propostas de alterações às agora apresentadas.


O prazo estabelecido no Regime Jurídico das Federações Desportivas para a aprovação dos estatutos da FPF termina a 27 de Julho de 2009, prevendo-se a solicitação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que seja realizada uma reunião magna destinada à discussão e aprovação dos novos estatutos e código eleitoral até ao dia 4 de Julho de 2009.

 

Ler mais em scn.

«O novo regime jurídico das federações desportivas é castrador» (Dr Alexandre Mestre)

Segunda-feira, Março 16th, 2009

«O novo regime jurídico das federações desportivas é castrador». É esta a opinião de Alexandre Mestre, advogado especialista em Direito Desportivo e membro da sociedade de advogados PLMJ.

 

O documento «imposto pelo Governo» regista «várias imprecisões e revela um desfasamento» em relação às modalidades individuais, o que levantou uma onde de críticas dos dirigentes federativos presentes na última reunião, no dia 4 de Março, na Confederação do Desporto de Portugal (CDP). Segundo Alexandre Mestre, o novo regime jurídico foi pensado para o futebol e os seus problemas. «O Estado deve disciplinar mas também deixar autonomia às federações. São elas que têm capacidade e conhecimento para as diversas modalidades», frisa o advogado, de 35 anos.

 

O encontro realizado na CDP contou com a presença do adjunto do Secretário de Estado [da Juventude e} do Desporto, José Manuel Chabert, mentor da nova lei, que não teve resposta para algumas dúvidas suscitadas pelos presidentes das federações, que se queixaram de pouco tempo para adaptar o novo regime. Chabert não explicou como é que se pode aplicar muitas das normas a modalidades que não têm SAD nem clubes.

 

«As federações são parcas em recursos e não têm conhecimentos jurídicos que lhes permitam cumprir os requisitos exigidos. As que não cumprirem serão punidas com a perda do estatuto de utilidade pública. Desportiva, com a consequente suspensão total ou parcial da actividade. O novo regime não é exequível e há uma intervenção excessiva na fiscalização e no controlo», reforçou o jurista, salientando que a actividade física e competitiva das modalidades não pode parar por período tão longo.

 

O Governo é ainda acusado de querer «reduzir o número das federações», embora não o assuma, mas adoptou um regime que pode conduzir a esse resultado.

 

In Correio da Manhã, de 14/03/2009. Ver também Confederação discutiu o novo Regime Jurídico das Federações.

“Futebolização” das modalidades com nova legislação no desporto

Sábado, Janeiro 31st, 2009

«Houve um tempo em que as Federações tinham apenas como seus componentes as Associações, depois passaram a ter Ligas, depois Associações de Treinadores, de Jogadores, o mundo vai evoluindo.»

 

Laurentino Dias, Sec Est Juventude e Desporto

 

 

Diário de NotíciasO Diário de Notícias publica hoje no suplemento Sport, uma página ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas.

 

“Futebolização” e “politização” do sistema desportivo, a ignorância da realidade nacional e a impossibilidade de aplicação prática do novo regime jurídico. Estas são algumas das críticas que os dirigentes desportivos apontam ao diploma que entrou em vigor no dia 1 deste mês.

A maioria das federações desportivas iniciou já as alterações propostas pelo novo regime jurídico das federações mantendo, todavia, elevadas dúvidas quanto aos efeitos da sua aplicação prática e ao combate ao cooperativismo, nomeadamente no futebol, que o Governo pretendeu com este diploma.

 

Ler o artigo “Futebolização” das modalidades com nova legislação no desporto.

 

O DN ouviu vários dirigentes da Confederação do desporto e de várias Federações.

 

Paulo Frischnecht, Presidente da FP Natação.Destacam-se, em especial, as seguintes afirmações, bem elucidativas aliás. Segundo Paulo Frischnecht, Pres da FP Natação «este regime jurídico foi feito para o futebol. A lógica é: “o que é bom para o futebol é bom para as modalidades”. As outras modalidades terão de adequar a essa realidade». Mais claro não podia ser.

 

Por outro lado, Luís Ferreira, Pres da FP Triatlo, tem uma análise mais próxima da realidade doFederação Portuguesa de Triatlo nosso xadrez, ao dizer que «Quem passa a mandar nas Federações individuais são os atletas, treinadores e árbitros. Mas tudo dependerá da mobilização de cada um destes grupos em Assembleia Geral. Mas quem tem os melhores projectos nem sempre terá capacidade de mobilização». Alguém duvida.

 

Como não podia deixa de ser, apesar de tudo, é ainda, o Futebol é o principal queixoso deste regime que o vai afectar na sua autonomia, mas pelas razões diferentes do nosso xadrez, pelos menos, por enquanto. De acordo com Júlio Vieira, Pres da Ass Futebol de Lisboa, «A apreciação é extremamente negativa, num modelo que será de difícil implementação na realidade portuguesa. (…)».

 

Se é verdade, a acreditar em Carlos Cardoso, Pres. da Confederação do Desporto de Portugal, que este regime jurídico «decorre de uma série de problemas que existiram no futebol nos anos 80s» já percebi tudo, vamos continuar a ser dirigidos pelos “futebolizadores” agora instalados na cadeira governamental.

Assembleia da República aprovou novo Regime Jurídico da luta contra a Dopagem no Desporto

Sábado, Janeiro 24th, 2009

A Assembleia da República aprovou, ontem, na generalidade, o novo Regime Jurídico da Luta Contra a Dopagem no Desporto, que prevê um agravamento das sanções e penas de prisão para quem trafica e administra produtos ilícitos.

 

O novo diploma adequa a legislação nacional ao Código Mundial Antidopagem. O World Anti-Doping Agencytráfico passa a ser punido com pena de prisão entre seis meses e três anos, a administração, com ou sem consentimento, vale prisão de seis meses a dois anos. O uso de substâncias implica dois a oito anos de prisão na primeira infracção e quinze a vinte anos na segunda. As equipas em que mais de um atleta viole a lei numa prova podem ser desclassificadas.

 

O Conselho Nacional Anti-Dopagem [CNAD] passa a chamar-se Agência Antidopagem de Portugal.

 

Lido em Público. Ler também em Infordesporto que transcreve notícia de O Jogo.

Código mundial antidoping. Decreto 4-A/2007 – adopção da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto. Decreto 4-A/2007 – adopção da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto

 

Administrar e traficar drogas é um crime que vê agravadas penas e desclassificações. Vamos ver como vai ser no Xadrez!

 

E o resto senhores deputados?

Comentário ao novo Regime Jurídico Desportivo pelo Dr. Luís Cassiano Neves

Sábado, Janeiro 24th, 2009

Foi finalmente publicado o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD). É um diploma que responde a muitos dos anseios da comunidade desportiva e nessa medida surge repleto de boas novidades, soluções propostas para problemas graves e ancestrais. Contudo, “no melhor pano cai a nódoa” e o novo RJFD parece perpetuar a dúvida relativa à infame questão da justiça desportiva.

 

De entre as novidades, como por exemplo, a distinção entre modalidades colectivas e individuais, as novas regras de representatividade dos agentes desportivos, a regra de concessão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva pelo prazo de 4 anos (o ciclo Olímpico) ou a limitação de mandatos a três, destaco aquela que me parece ser a que mais impacto terá na regulação de cada modalidade: o reforço dos poderes executivos da direcção. No passado, a aprovação de regulamentos, ferramentas essenciais na implementação e prossecução do programa desportivo proposto pela direcção, dependia de votação em Assembleia Geral. Desta forma, assistiu-se durante anos a um interessante fenómeno: a ausência de aprovação de regulamentos que exigissem seriedade, cumprimento de obrigações e transparência competitiva. O anterior paradigma de regulação teve como resultado mais visível o empossamento de direcções de “favor”, reféns da vontade de clubes e associações que jamais votariam regras que contrariassem ou limitassem os seus próprios interesses. Talvez assim se explique o porquê de modelos competitivos bacocos, de pagamentos devidos a trabalhadores e funcionários e as demais características pitorescas do nosso panorama desportivo. Doravante, as direcções terão confiança para aprovar os regulamentos que considerem necessários para a remodelação da sua prática desportiva, atento o valor intrínseco da medida, sem prejuízo do controlo exercido por 20% da Assembleia Geral.

 

Quanto à “nódoa”, o RJFD escolheu adoptar, ainda que parcialmente, a formulação já proposta pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, consagrando a irrevogabilidade dos efeitos desportivos validamente produzidos ao abrigo da última decisão desportiva, sem prejuízo da sujeição às normas de direito administrativo. Muito embora se aceite que não caberia ao RJFD clarificar as fronteiras da justiça desportiva e dessa forma esclarecer o que é passível de recurso judicial, estranha-se que seja a própria lei a convocar a liberdade de associação para sustentar a tendencial exclusão das matérias desportivas do grupo de questões sindicáveis.

 

Lido em Lex Sportiva, de Luís Cassiano Neves, em O Jornal de Economia.