Apresentei no passado dia 8 de Setembro, na sede da Federação Portuguesa de Xadrez, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da FPX, uma Reclamação sobre os Cadernos Eleitorais provisórios dos Técnicos.
Não obstante não ter recebido qualquer comunicação ou simples informação, aguardei até ao dia 11, admitindo, que, ainda assim, a reclamação fosse considerada e a situação regularizada. Mesmo que o competente Despacho não tivesse sido divulgado publicamente.
No entanto, por qualquer razão que desconheço, a mesma não foi considerada pelo Presidente da Mesa da Ass Geral da FPX, que terá ignorado a documentação entregue nas instalações oficiais da Federação Portuguesa de Xadrez.
Venho, por isso, agora publicamente ,denunciar a situação e aguardar conhecer oficialmente uma explicação…
Enquanto irei aguardar, nas próximas 48 horas, a deferimento à reclamação apresentada em tempo, disponibilizo o teor da Reclamação apresentada no passado dia 8 de Setembro em formato pdf .
Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral da
Federação Portuguesa de Xadrez
FRANCISCO ARTUR FONSECA DE AZEVEDO VIEIRA, com o correio electrónico favieira@gmail.com,
vem, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c), dos Estatutos e do artigo 9º, nº 1, alínea e), do Regulamento Eleitoral, ambos da FPX,
apresentar Reclamação junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Xadrez
quanto aos Cadernos Eleitorais dos Técnicos, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º) O Reclamante é membro da Federação Portuguesa de Xadrez (FPX) com o nº 2953;
2º) É sócio da FPX desde o dia 21 de Junho de 2009; e
3º) É detentor das licenças desportivas de Praticante, de Monitor e de Árbitro, para a época desportiva de 2008/2009;
4º) O R. consta, por isso, dos Cadernos Eleitorais dos Praticantes, dos Técnicos e dos Árbitros, disponíveis no sítio http://historiadoxadrez.net/cadernos.htm, conforme ligação redireccionada do sítio oficial da FPX – (Cf. «Poderão ainda consultar a página informativa da Mesa da Assembleia Geral».)
5ª) Os Estatutos da FPX determinam que entre os sócios se encontram os “técnicos” (artº 8º, nº 1);
6º) Sobre quem esta exerce a sua acção (artº 3º, nº 2) e aos quais permite ser titular da assembleia geral como delegado (artº 18º, nº1);
7º) O Regulamento Eleitoral da FPX dispõe que os “técnicos” têm a capacidade eleitoral activa, isto é, podem ser eleitores (artº 5º, nº1) e passiva, isto é, podem ser eleitos (artº 6º, nº 1) e serem delegados à assembleia geral (artº 8º, nº 2, in fine); no entanto,
8º) O Regime Jurídico das Federações Desportivas determina expressamente que «[a] assembleia geral [das federações desportivas] é composta por delegados, representantes de clubes, praticantes, treinadores e juízes (…) que sejam membros da federação desportiva.» (artº 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro).
9º) A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, que define as bases das políticas do desenvolvimento do desporto, determina que «[n]ão é permitido (…) o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito (…) do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional» (artº 35º. nº 2, da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro), e
10º) O Regime de Acesso e Exercício da Actividade de Treinador de Desporto, diploma que assenta no reconhecimento da existência de treinadores devidamente qualificados, determina que «[é] condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto» (artº 5º, do Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro), e adianta,
11º) Que sem prejuízo da «competência atribuída por lei às entidades competentes, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei» (artº 13º, nº 1, do Dec.-Lei, 248-A/2008, de 31/12), e vai mais longe ao dispor que
12º) «É ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto prevista nos artigos 8º a 11º, por quem não seja titular da cédula» (artº 15º, do Dec.-Lei nº 248-A/2008, de 31/12). De facto,
13º) A situação prevista nos estatutos e regulamento eleitoral, prende-se com a utilização do conceito de técnico (mais abrangente) e não de treinador (mais restritiva) como o regime jurídico das federações desportivas em vigor recolhe.
14º) Tal situação configura, no mínimo, uma desconformidade com o quadro legal aplicável;
15º) Se interpretado em conformidade com o regime jurídico das federações desportivas e o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto, isto é,
16º) Se a FPX, na prática e na sua acção, em especial, para efeitos do acto eleitoral para os delegados dos “técnicos”, considerar que os técnicos são os treinadores e apenas estes, não haverá qualquer irregularidade, mas,
17º) Se a FPX insistir em considerar que os 327 inscritos nos cadernos eleitorais como técnicos são 327 treinadores ou equiparados, então, existe aqui uma manifesta ilegalidade;
18º) A qual não pode ser suprida por interpretação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral nem por qualquer titular dos órgãos sociais da FPX; porquanto,
19º) Constitui uma violação expressa do respectivo regime jurídico com as necessárias consequências da falta de cumprimento deste comando legal imperativo, designadamente de carácter sancionatório;
20º) Apenas – e enquanto inexistirem treinadores – teria sido possível suprir esta situação nos regulamentos federativos, mediante a autorização do Instituto do Desporto de Portugal (IDP);
21º) A qual não foi solicitada durante o período em que tal era legalmente possível,
22º) Assim, não pode vir a FPX substituir o conceito legal de treinador por técnico e efectuar eleições para uma classe que se encontra, por este facto, legalmente deserta e sem candidatos, por impossibilidade legal, como se demonstrou,
23º) De facto, à luz das actuais disposições legais em vigor, não existe, na FPX, qualquer “técnico” que possa ser qualificado como treinador.
24º) Por todo o exposto, não pode o Reclamante aceitar a sua inclusão nos Cadernos Eleitorais dos Técnicos, sem ofender a legislação vigente, por não preencher os requisitos legais para tal; e
25º) Nem admite que possa ser, por qualquer forma, confundido com a sua actividade de “técnico”, enquanto e apenas monitor para o qual se encontra devidamente qualificado e credenciado com o exercício ilegal da actividade de treinador, porque
26º) O Reclamante não é detentor do competente título legal – cédula de treinador de desporto – documento bastante para o exercício da actividade de treinador.
27º) As consequências legais são suficientemente claras para dissuadir qualquer incauto, conforme dispõe o respectivo regime sancionatório (artº15º e seguintes do Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro).
Para tanto,
vem o Reclamante, nos termos supra citados, requerer junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da FPX que
o seu nome seja retirado dos Cadernos Eleitorais dos Técnicos por violação das disposições legais citadas, em especial, do Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro.
Odivelas, 7 de Setembro de 2009
Francisco Vieira