Ala de Rei

a opinião e a crítica sobre a legalidade e a justiça no xadrez e no desporto em geral.

Exames médico-desportivos no xadrez!

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A SIC apresentou no passado dia 29/1, no programa Nós por cá, uma reportagem sobre os exames médicos-desportivos para modalidades desportivas “estáticas”, nas quais se inclui o xadrez, tendo entrevistado o campeão nacional absoluto da modalidade, o MF Ruben Pereira, entre outros participantes de modalidades diversas como o aeromodelismo e o bridge.

A reportagem de 7′ 53″ ilustra bem a situação ridícula a que se chegou no domínio da regulamentação do desporto e das modalidades desportivas – exames médicos obrigatórios mandados efectuar pelo IDP (Centro de Medicina Desportiva) a que nem os ábitros de xadrez não estão dispensados! 

O curioso e lamentável desta situação é que os principais interessados – os praticantes e os seus dirigentes – assistem apaticamente sem nada fazer. A reportagem passou despercebida na modalidade.

A FPX tem alguma posição “oficial” sobre o assunto?

Ver a reportagem Não será demais? Modalidades estáticas obrigadas aos mesmos exames médicos dos atletas de alto rendimento.

Governo Regional dos Açores publica Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo desportivo

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Foi publicado no Diário da República, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de Dezembro.

Este diploma legal do Governo Regional dos Açores aprova o Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo.

De acordo com o preâmbulo,

«… pretende -se que os clubes com equipas participantes nas competições de âmbito nacional integrem um maior número de atletas formados nos Açores, contribuindo para a afirmação do desporto açoriano no contexto nacional e internacional.

Este diploma

«… define o quadro geral do apoio a prestar pela administração ministração regional autónoma ao desenvolvimento da actividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da protecção dos desportistas e das infra-estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado. 

(Artº 1º do Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo).

 

O diploma legal é bastante extenso (20 páginas) pelo que os interessados terão muito para ler.

«Os licenciados e as profissões do desporto» pelo professor António Vicente

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O professor António Vicente publicou no blogue Artigos de Opinião DespUBI, um artigo relacionado com a profissão de professor do ensino secundário na área do desporto e a publicação do diploma legal que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

 

Os licenciados e as profissões do desporto

Actualmente existem em Portugal 25 cursos no Ensino Superior Público que formam Licenciados na área do Desporto. Desses, 9 são no ensino Universitário (em 7 instituições diferentes) e 16 são no ensino Politécnico (em 12 instituições diferentes).

Temos assim, e só no Ensino Superior Público, um total de 1075 vagas (todas preenchidas este ano lectivo mais uma vez, refira-se) para formar licenciados na área do Desporto (naturalmente prescindimos a referência aos dados do Ensino Superior Privado o que acrescentaria, julgamos, mais algumas centenas de vagas na área).

Em 30 de Março de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o “regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto”. Este diploma veio regular o acesso à profissão de treinador de desporto dispondo, de uma forma simplificada, que só pode exercer a referida profissão quem possuir uma “cédula de treinador de desporto” cuja obtenção passa a estar dependente do Instituto do Desporto de Portugal, sendo estas reguladas pelas Federações desportivas.

Tal significa que, para se poder ser treinador no desporto é necessária uma cédula que depende essencialmente das Federações desportivas, e serão estas a decidir que formações dadas nos cursos superiores permitirão ter equivalência à mesma (aos níveis iniciais, é claro). Estamos assim numa situação onde a experiência desportiva ou umas poucas dezenas de horas de “formação” resultarão numa qualificação superior a um licenciado que trabalhou e estudou mais de 4500 horas na respectiva área.

Este é apenas um exemplo mas poderíamos referir muitos outros na área do Desporto (como os ginásios, as autarquias, o turismo, a fisioterapia, a reabilitação, etc.) em como as licenciaturas em Desporto foram ultrapassadas. Deixaram-se ultrapassar por outras áreas que ocuparam um espaço deixado vago pelos especialistas em Desporto (ou supostos especialistas) ou ficaram até reféns de outras áreas e interesses.

Se não havia grande problema (ou assim se julgava) enquanto existiam muitas profissões da área e muitas vagas que podiam albergar as centenas de licenciados que todos os anos eram formados em Desporto no Ensino Superior, actualmente as implicações têm muito mais impacto.

Ser professor no Ensino da Básico e/ou Secundário é já praticamente impossível e assim continuará, previsivelmente, nos próximos anos (vão ainda existindo algumas vagas nas AEC’s no 1º Ciclo mas por pouco tempo…). No treino agora já não podem entrar, ou então ficam como auxiliares do “treinador à séria”. Na “animação desportiva” não são bem-vindos. Na fisioterapia ou reabilitação há anos que já nem se atrevem a tentar. As alternativas nos últimos anos estavam assim limitadas aos ginásios e clubes desportivos locais, mas sempre trabalhos muito mal remunerados (isto caso fossem remunerados…).
Estamos assim numa situação em que o desemprego dos licenciados em Desporto começa a aumentar significativamente e, pelo contrário, as ofertas na área continuam escassas ou inexistentes.

Este é, assim, um momento de crise em que é preciso agir, em que urge tomar decisões que mudem o rumo desta tendência. Fazer alguma coisa passa, certamente, por actuar ao nível da legislação. Mas passa também e fortemente por definirmos as competências de um licenciado, o conhecimento que deve dominar, as capacidades que deverá ter e, sobretudo, exercer. A mudança, se vamos de facto fazê-la, será feita já sobre uma crise existente. É como fazer a manutenção do navio quando a tempestade já estalou, não é claro a melhor altura, mas antes de irmos ao fundo ainda haverá possibilidades. Há mais de vinte anos que os avisos abundam, mas caíram, como se vê, em saco roto.

Mas também é possível continuar “na desportiva”, sem fazer nada, à espera do “milagre salvador”. Não nos podemos, é esquecer que não fazer nada é uma decisão como outra qualquer, também com consequências e implicações.

Covilhã, 22 de Novembro de 2009

António Vicente

Nota: Os dados apresentados são referentes ao ano lectivo em curso (2009/2010) e estão disponíveis em www.dges.mctes.pt/DGES/pt

«Contas com leis», por José Manuel Meirim

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Anónimo a cavalo de um texto sobre as claques – sobre o qual nada diz, embora aí se afirmasse algo sobre uma novel solução legislativa – ofereceu-nos um entusiástico balanço da iniciativa legislativa do XVII Governo Constitucional. E o fervor é tanto que é legítimo suspeitar que o anónimo se trata, a final, do próprio membro do Governo ou de algum dos seus porta-vozes.

O anonimato começa por nos dar conta da «parte desportiva» do Conselho de Ministros do passado dia 5 de Agosto.

Nessa reunião, o Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento;

b) Decreto-Lei que estabelece a responsabilidade técnica pelas actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas;

c) Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Depois da notícia, assim fala (?) o anonimato:

“Assim, quase seja ao fim, em 4 anos apenas, a maior e mais profunda reforma legislativa no sector do Desporto na história da democracia portuguesa.
De um lado, a propaganda e o ataque pessoal. Do outro lado, os resultados e a obra efectivamente feita.

À vista de todos sem embustes mediáticos, nem montagens televisivas, ou bloguistas.
Digam lá, ò doutos de vocês da Colectividade, no fundo da vossa consciência, se o truque político das «oposições» não foi tentar esconder do Povo estes resultados, e esta capacidade de realizar, com os insultos e os ataques pessoais?

A sério?”

Colocando de parte o que só interessa ao anonimato, centremo-nos, serenamente, no destaque que efectuámos, para a seu propósito tecermos algumas considerações.
Olhando, por ora, somente a quantidade, quanto errado está o anónimo.
Caso me esqueça de alguma medida legislativa, estou certo que o anonimato me corrigirá.

Assim temos:

1. Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), a qual determinava, no seu artigo 51º, que a sua regulamentação, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias;

2. Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, que aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto;

3. Decreto-Lei nº 169/2007, de 3 de Maio, que cria o Instituo do Desporto de Portugal, acompanhado de duas declarações de rectificação do seu texto – uma publicada em 15 de Junho e outra a 2 de Julho – existindo, assim, por via delas, no espaço de dois meses, três regimes de exercício de funções para os dirigentes do IDP;

4. A Portaria nº 662/2007, de 31 de Maio, procedeu à aprovação dos Estatutos do IDP, todavia, um ano depois, a Portaria nº 573/2008, alterou tais estatutos dado que a “experiência entretanto colhida demonstrou que a estrutura interna dos serviços centrais carece, ainda, de pequenos ajustamentos que visam garantir uma melhor adequação desta estrutura à prossecução da missão e atribuições do IDP, I. P.”;

5. Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que veio estabelecer as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto; o seu texto viu-se rectificado em 26 de Outubro e já em 2009 foi objecto de alteração por via do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro;

6. A Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, veio estabelecer um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva;

7. O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro, ocupa-se da actividade de treinador de desporto;

8. O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva;

9. O Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório;

10. O Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público;

11. A Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, diploma já rectificado a 4 de Agosto;

12. A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

De boa vontade aditamos os três que anunciou.

Ora, a “marca alcançada” parece-nos ficar bem atrás da obtida pelo XIII Governo Constitucional, liderado por António Guterres, não havendo legitimidade, assim se crê, para homologar o record pretendido.

Eis alguns dados da “maior e mais profunda reforma legislativa no sector do Desporto na história da democracia portuguesa”:

1996 – Reforma da Lei de Bases do Sistema Desportivo, criação do Gabinete Coordenador do Desporto de Escolar, alteração do diploma sobre o apoio à alta competição;

1997 – Diploma sobre a prevenção e combate à dopagem, regime de segurança social especial para o basquetebol (algo agora nunca alcançado para o andebol, em manifesta violação do princípio da igualdade), portaria sobre o regime de alta competição, diploma sobre os clubes de praticantes, diploma sobre as associações promotoras do desporto, regime jurídico das sociedades anónimas desportivas, regime fiscal das sociedades anónimas desportivas, alteração do regime jurídico das federações desportivas, diploma sobre a instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, criação de três institutos públicos na área do desporto (IND, CAAD e CEFD), criação do Conselho Superior do Desporto;

1998 – Lei sobre a violência no desporto, lei do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva, portaria sobre a livre entrada nos recintos desportivos, três portarias relacionadas com o regime da alta competição e plano oficial de contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes;

1999 – Diploma sobre o enquadramento da formação desportiva, decreto-lei sobre medicina desportiva, estatuto do mecenato, decreto-lei sobre o regime de responsabilidade técnica nas instalações desportivas, qualificação das competições desportivas profissionais e regime disciplinar das federações desportivas.

E, na actualidade, o vento soprou a favor, pois não havia, na altura, maioria absoluta.

Mais. O resultado agora obtido não foi em 4 anos apenas.

A primeira reunião do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional teve lugar a 17 de Março de 2005 e, como é público e notório, esta legislatura viu-se alongada no tempo para além dos quatro anos.

Ao invés, o XIII Governo Constitucional (1995-1999) tomou posse a 28 de Outubro de 1995 e a 25 de Outubro de 1999 tomava posse o XIV.

Aqui sim, apenas quatro anos.

Eis o exercício quantitativo. Pela extensão, as desculpas. Mas sempre fica um registo.
Voltaremos para outros.

José Manuel Meirim em Colectividade Desportiva.

Governo aprova Portaria que considera que as funções de natureza técnica prestadas pelos professores nas federações desportivas passam a contar como «tempo de serviço docente efectivo», desde que inseridas no desporto escolar

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O Governo aprovou a Portaria nº 966/2009, de 25 de Agosto, que Documento original em pdfconsidera como tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, as funções de natureza técnica prestadas pelos professores nas federações desportivas exercidas nas federações desportivas no apoio às selecções no âmbito do da alta competição, desde que inseridos em actividades do âmbito do desporto escolar.

Pela sua importância transcrevo, na totalidade, a Portaria

A Portaria nº 343/2008, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/80, de 28 de Abril, procedeu à definição dos cargos e funções não docentes, revestidos de natureza técnico-pedagógica, cujo exercício é considerado como tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira.

O nº 4 do artigo 3º da Portaria acima identificada, elenca as funções de natureza técnico-pedagógica exercidas em serviços e organismos não pertencentes ao Ministério da Educação que são consideradas como serviço docente para os efeitos referidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

No entanto, quando se procedeu ao elenco daquelas funções não foi considerado o exercício de funções nas federações desportivas, designadamente as prestadas pelos docentes nos departamentos técnicos daquelas federações, no apoio às selecções e no âmbito do subsistema de alto rendimento.

Assim, atendendo, por um lado, à necessidade de o sistema desportivo, no seu desenvolvimento, continuar a ser apoiado por técnicos qualificados e, por outro, à expectativa dos docentes que ali prestam serviço de lhes ser considerado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço que prestam, urge adicionar ao rol de funções previstas no nº 4 do artigo 3º da Portaria nº 343/2008, de 30 de Abril, as prestadas pelos docentes no âmbito das federações desportivas desde que inseridas em actividades do âmbito do desporto escolar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 39º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis nºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, em aditamento à Portaria nº 343/2008, o seguinte:

Artigo 1º

Aditamento à Portaria nº 343/2008, de 30 de Abril

É aditada uma alínea g) ao nº 4 do artigo 3º da Portaria nº 343/2008, de 30 de Abril, o qual passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 3º [Funções ou cargos de natureza técnico –pedagógica] (…)

g) Em federações desportivas, a quem tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, desde que desenvolvam actividades no âmbito do desporto escolar.»

Artigo 2º (Produção de efeitos)

A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de 2007.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 10 de Agosto de 2009.

Listagem das Leis [brasileiras] de Incentivo ao Desporto Federal, Estadual e Municipal

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1º Seminário Nacional da Lei de Incentivo ao Esporte

De acordo com um documento disponibilizado pela Conferedação Brasileira de Ténis de Mesa, existem diversas Fontes Públicas de Financiamento do Desporto brasileiro. Entre elas encontram-se 16 Leis Estaduais e 30 Leis Municipais. 

Ver a listagem das Leis [brasileiras] de Incentivo ao Esporte Federal, Estadual e Municipal.

Associação de Ginásios não quer a lei que exige licenciatura a instrutores

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A associação que representa os ginásios garantiu hoje que vai lutar pela revogação da nova lei que exige licenciatura aos instrutores, alertando que impedirá a expansão do sector e criará dificuldades a profissionais há anos no mercado.

Ginásio«Não temos dúvidas de que nos vamos bater na próxima legislatura para que este diploma seja revogado», disse à Lusa José Luís Costa, presidente da Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal (AGAP).

José Luís Costa duvida da capacidade das universidades formarem profissionais suficientes para um mercado em expansão, que pretende nos próximos quatro anos captar cerca de 200 mil novos utentes, para se aproximar da taxa de penetração média na Europa.

«Temos agora receio que a selecção e recrutamento de pessoal imposto por esta lei vá diminuir a capacidade de investimento e estamos aqui a ver um grave problema de crescimento do mercado», salientou.

A associação manifestou «por diversas vezes ao Secretário de Estado do Desporto preocupação sobre o que iria acontecer aos profissionais já a operar há bastante tempo no mercado e também questionou a capacidade de respostas das universidades para colocar no mercado profissionais suficientes com a habilitação que é exigida», disse José Luís Costa.

A nova lei dá 90 dias a todos os profissionais que já trabalhem nestes estabelecimentos sem o 1º ciclo de Bolonha para enviarem os seus currículos para homologação de competências. A partir de então, só com uma licenciatura é que se pode ser instrutor neste ramo.

A notícia continua no Expresso.

Finalmente! A Federação Portuguesa de Xadrez publicou os novos Estatutos

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Novos Estatutos da FPX

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Os novos Estatutos da Federação Portuguesa de Xadrez foram aprovados na Assembleia Geral de 21 de Junho de 2009, realizada em Coimbra

Nos termos dos estatutos aprovados,

1 – Internamente, os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação na página da Internet da FPX.
2 – Enquanto não forem publicados, na sequência da celebração de escritura pública prevista no artigo 168.º do Código Civil, estes estatutos não produzem efeitos em relação a terceiros. (artº 41º dos Estatutos).

Por outro lado, a Acta da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Xadrez, de 21 de Junho de 2009, que aprovou os Estatutos da FPX está por publicar.

Por outro lado, desconhece-se, em absoluto, se a Assembleia Geral (AG) da FPX, convocada para 27 de Julho, se realizaou, porquanto, em nenhum local de destaque – a página oficial da FPX, xadrez64, scn – se encontra qualquer informação sobre esta AG que previa aprovar diversos documentos, entre os quais o Regulamento Eleitoral para eleição dos Delegados à Assembleia Geral da FPX e dos Órgaõs Sociais da FPX.

Presidente da Federação de Patinagem critica Governo

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O presidente da Federação de Patinagem de Portugal (FPP), Fernando Claro, acusa o Governo de estar a «lesar todo o desporto», com uma nova lei que obriga os professores requisitados a regressarem às escolas .

Em causa está a situação contratual do seleccionador de hóquei em patins, Luís Sénica, que se viu obrigado a regressar à escola na qual é efectivo, deixando a selecção sénior sem treinador e a FPP sem director técnico, no final do Mundial.

Fernando Claro mostrou-se desagrado com a situação e considerou «injusta» a medida tomada pelo governo português.

«É uma medida injusta que o governo devia ter salvaguardado e não salvaguardou. Respeito a lei, mas não concordo. Lesa todo o desporto, de forma transversal», disse Claro.

De acordo com o presidente da FPP, esta nova lei obriga os professores a regressarem às escolas após quatro anos de requisição, sob pena de perderem a efectividade.

Além desta questão, defende, os professores ficam ainda penalizados em 50 por cento do tempo de serviço. (…)

Lido no Expresso.

José Manuel Meirim já abordou esta a questão – os treinadores de desporto -numa crónica em Colectividade Desportiva, em Janeiro passado na sequência da aprovação do diploma legal. [ver aqui o DL 248-A/2008, de 31/12, que «estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto»]

Governo Regional dos Açores não se intromete nas decisões do movimento associativo sobre a Criação de Selecções Desportivas Açorianas

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A secretária regional da Educação e Formação sustentou hoje, no parlamento açoriano, que o Governo dos Açores «não se deve intrometer nas decisões do movimento associativo desportivo».

Lina Mendes fez estas declarações durante a discussão de uma proposta de resolução, da iniciativa do PPM, propondo a criação de selecções desportivas açorianas, estatutária e desportivamente integradas nas competições organizadas pelas respectivas federações desportivas internacionais [ver a Proposta de Resolução do PPM].

A governante adiantou, todavia, que o governo, no quadro da legislação em vigor, «está em condições de apoiar» essas iniciativas, «cabendo ao movimento associativo criar as condições organizacionais para que tal aconteça».

Lembrou também que cada federação de modalidade tem «diferentes regras para entrada” e que “não é ponto assente que todas aceitassem a entrada das associações açorianas».

«A entrada em federações internacionais levaria ainda a uma eventual diminuição do nível competitivo, quer a nível nacional, quer a nível regional», argumentou Lina Mendes.

Segundo revelou, a aposta do Governo, ao longo dos últimos anos, tem sido na formação, onde só durante o ano passado a Região investiu três milhões de euros.

Em 2007, existiam nos Açores 15.334 atletas com idades até aos 18 anos.

Lido em Açores.Net de Ponta Delgada.

Projecto de Resolução para a Criação de Selecções Desportivas Açorianas

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O único deputado do Partido Popular Monárquico, Paulo Estêvão, com assento na Assembleia Legislativa dos Açores, apresentou um Projecto de Resolução, cujo objectivo é a Criação de Selecções Desportivas Açorianas, Estatutária e Desportivamente Integradas nas Competições Organizadas pelas Respectivas Federações Desportivas Internacionais.

O Projecto visa, portanto, a criação de Federações Desportivas em várias modalidades, algo que Miguel de Sousa, vice-presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, defendeu em tempos para o futebol madeirense. (…)

«A afirmação desportiva autónoma dos Açores no cenário internacional é, assim, possível», defende Paulo Estêvão, enumerando um conjunto de motivos que «justificam que a Região crie as suas próprias selecções desportivas internacionais», entre os quais «a dimensão desportiva que os Açores adquiriu», contabilizando «mais de 21 mil atletas federados, 46 associações, 46 modalidades desportivas, 240 clubes e competições organizadas em 41 modalidades».

Paulo Estêvão entende que os Açores «possuem uma dimensão desportiva que supera os valores alcançados por grande parte dos outros territórios autónomos que integram federações desportivas internacionais» mas como essa dimensão «possui graves condicionalismos no âmbito do acesso à alta competição, devido sobretudo a factores geográficos, financeiros e estatutários, só a criação de selecções desportivas a competirem na Europa ou na América do Norte – dependerá das modalidades – proporcionará aos atletas o acesso a quadros competitivos de grande qualidade».

A finalizar, o deputado açoriano garantiu que a população local vai sentir-se «muito identificada com o desempenho das várias selecções açorianas».

O Projecto de Resolução do PPM será votado em breve.

Lido no Diário de Notícias.

Se o projecto for aprovado, Portugal pode perfeitamente passar a dispor e duas Federações de Xadrez (ou três) sem qualquer milagre de multiplicação de peões.

Confederação do Desporto promove formação para as Federações Desportivas

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Confederação do Desporto de Portugal (CDP).A Confederação do Desporto de Portugal (CDP) promove no dia 17 de Junho uma acção de formação para as Federações Desportivas subordinada ao tema Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho – Obrigações Legais das Federações.


Com as recentes alterações legais que entraram em vigor, relativas a questões do âmbito da organização da
Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (SHST), as federações desportivas vêem-se confrontadas com responsabilidades específicas neste domínio.


A CDP ao organizar esta sessão pretende disponibilizar às federações um conjunto de informações que lhes permita adaptarem-se à nova realidade, como seja a identificação dos diplomas base de SHST do novo Código do Trabalho e as correspondentes obrigações.


Mais informações no sítio da
Confederação do Desporto de Portugal (CDP).

“Futebolização” das modalidades com nova legislação no desporto

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«Houve um tempo em que as Federações tinham apenas como seus componentes as Associações, depois passaram a ter Ligas, depois Associações de Treinadores, de Jogadores, o mundo vai evoluindo.»

 

Laurentino Dias, Sec Est Juventude e Desporto

 

 

Diário de NotíciasO Diário de Notícias publica hoje no suplemento Sport, uma página ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas.

 

“Futebolização” e “politização” do sistema desportivo, a ignorância da realidade nacional e a impossibilidade de aplicação prática do novo regime jurídico. Estas são algumas das críticas que os dirigentes desportivos apontam ao diploma que entrou em vigor no dia 1 deste mês.

A maioria das federações desportivas iniciou já as alterações propostas pelo novo regime jurídico das federações mantendo, todavia, elevadas dúvidas quanto aos efeitos da sua aplicação prática e ao combate ao cooperativismo, nomeadamente no futebol, que o Governo pretendeu com este diploma.

 

Ler o artigo “Futebolização” das modalidades com nova legislação no desporto.

 

O DN ouviu vários dirigentes da Confederação do desporto e de várias Federações.

 

Paulo Frischnecht, Presidente da FP Natação.Destacam-se, em especial, as seguintes afirmações, bem elucidativas aliás. Segundo Paulo Frischnecht, Pres da FP Natação «este regime jurídico foi feito para o futebol. A lógica é: “o que é bom para o futebol é bom para as modalidades”. As outras modalidades terão de adequar a essa realidade». Mais claro não podia ser.

 

Por outro lado, Luís Ferreira, Pres da FP Triatlo, tem uma análise mais próxima da realidade doFederação Portuguesa de Triatlo nosso xadrez, ao dizer que «Quem passa a mandar nas Federações individuais são os atletas, treinadores e árbitros. Mas tudo dependerá da mobilização de cada um destes grupos em Assembleia Geral. Mas quem tem os melhores projectos nem sempre terá capacidade de mobilização». Alguém duvida.

 

Como não podia deixa de ser, apesar de tudo, é ainda, o Futebol é o principal queixoso deste regime que o vai afectar na sua autonomia, mas pelas razões diferentes do nosso xadrez, pelos menos, por enquanto. De acordo com Júlio Vieira, Pres da Ass Futebol de Lisboa, «A apreciação é extremamente negativa, num modelo que será de difícil implementação na realidade portuguesa. (…)».

 

Se é verdade, a acreditar em Carlos Cardoso, Pres. da Confederação do Desporto de Portugal, que este regime jurídico «decorre de uma série de problemas que existiram no futebol nos anos 80s» já percebi tudo, vamos continuar a ser dirigidos pelos “futebolizadores” agora instalados na cadeira governamental.

Dirigentes desportivos no Brasil só podem ser reeleitos uma vez

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A Câmara de Deputados do Brasil analisa o Projeto de Lei 4397/08, do deputado Geraldo Magela (PT-DF), que impõe o limite de uma única reeleição para dirigente eleito de confederações, federações e clubes desportivos. A proposta, que modifica a Lei Pelé (Lei 9.615/98), estende esse limite a quem houver sucedido o dirigente no curso do mandato. A proposta também torna inelegíveis, na sucessão do dirigente, seu cônjuge e seus parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Magela argumenta que a reeleição ilimitada desses dirigentes tem provocadoDeputado Geraldo Magela (PT-DF), autor do Projecto de Lei 4397/2008. distorções. Ele afirma que a expectativa de continuidade de administrações oportunistas incentiva a realização de pleitos com pouca transparência, práticas administrativas irresponsáveis, corrupção e dilapidação do patrimônio da associação. «Tudo em detrimento da profissionalização da prática desportiva, do fortalecimento dos clubes, do espetáculo desportivo, do incentivo a modalidades menos populares», assinala.

 

Ler o artigo completo no sítio da Câmara dos Deputados do Brasil

 

Ler o  Projecto nº 4397/2008,

Altera os arts. 23 e 55 da Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”.

 

Explicação da Ementa: Impõe limite de uma reeleição para o dirigente eleito das confederações, federações e clubes desportivos ou quem o houver sucedido no curso do mandato e determina a inelegibilidade de cônjuge e parentes cosangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. A altera a composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva incluindo um membro indicado pelo conjunto das entidades regionais de administração e outro pelas seccionais da OAB, respeitando sistema de rodízio entre os Estados.

 

do deputado Geraldo Magela.

 

No Brasil como em Portugal para combater a irresponsabilidade, o oportunismo e a falta de transparência é preciso limitar o mandato dos dirigentes desportivos.

 

É uma medida importante e adequada às situações que se vivem nas associações desportivas, mas, não chega. É preciso ir mais longe e ser mais rigoroso com as inelegibilidades e incompatibilidades que “matariam” certos fenómenos logo à nascença.

Assembleia da República aprovou novo Regime Jurídico da luta contra a Dopagem no Desporto

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A Assembleia da República aprovou, ontem, na generalidade, o novo Regime Jurídico da Luta Contra a Dopagem no Desporto, que prevê um agravamento das sanções e penas de prisão para quem trafica e administra produtos ilícitos.

 

O novo diploma adequa a legislação nacional ao Código Mundial Antidopagem. O World Anti-Doping Agencytráfico passa a ser punido com pena de prisão entre seis meses e três anos, a administração, com ou sem consentimento, vale prisão de seis meses a dois anos. O uso de substâncias implica dois a oito anos de prisão na primeira infracção e quinze a vinte anos na segunda. As equipas em que mais de um atleta viole a lei numa prova podem ser desclassificadas.

 

O Conselho Nacional Anti-Dopagem [CNAD] passa a chamar-se Agência Antidopagem de Portugal.

 

Lido em Público. Ler também em Infordesporto que transcreve notícia de O Jogo.

Código mundial antidoping. Decreto 4-A/2007 – adopção da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto. Decreto 4-A/2007 – adopção da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto

 

Administrar e traficar drogas é um crime que vê agravadas penas e desclassificações. Vamos ver como vai ser no Xadrez!

 

E o resto senhores deputados?

Comentário ao novo Regime Jurídico Desportivo pelo Dr. Luís Cassiano Neves

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Foi finalmente publicado o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD). É um diploma que responde a muitos dos anseios da comunidade desportiva e nessa medida surge repleto de boas novidades, soluções propostas para problemas graves e ancestrais. Contudo, “no melhor pano cai a nódoa” e o novo RJFD parece perpetuar a dúvida relativa à infame questão da justiça desportiva.

 

De entre as novidades, como por exemplo, a distinção entre modalidades colectivas e individuais, as novas regras de representatividade dos agentes desportivos, a regra de concessão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva pelo prazo de 4 anos (o ciclo Olímpico) ou a limitação de mandatos a três, destaco aquela que me parece ser a que mais impacto terá na regulação de cada modalidade: o reforço dos poderes executivos da direcção. No passado, a aprovação de regulamentos, ferramentas essenciais na implementação e prossecução do programa desportivo proposto pela direcção, dependia de votação em Assembleia Geral. Desta forma, assistiu-se durante anos a um interessante fenómeno: a ausência de aprovação de regulamentos que exigissem seriedade, cumprimento de obrigações e transparência competitiva. O anterior paradigma de regulação teve como resultado mais visível o empossamento de direcções de “favor”, reféns da vontade de clubes e associações que jamais votariam regras que contrariassem ou limitassem os seus próprios interesses. Talvez assim se explique o porquê de modelos competitivos bacocos, de pagamentos devidos a trabalhadores e funcionários e as demais características pitorescas do nosso panorama desportivo. Doravante, as direcções terão confiança para aprovar os regulamentos que considerem necessários para a remodelação da sua prática desportiva, atento o valor intrínseco da medida, sem prejuízo do controlo exercido por 20% da Assembleia Geral.

 

Quanto à “nódoa”, o RJFD escolheu adoptar, ainda que parcialmente, a formulação já proposta pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, consagrando a irrevogabilidade dos efeitos desportivos validamente produzidos ao abrigo da última decisão desportiva, sem prejuízo da sujeição às normas de direito administrativo. Muito embora se aceite que não caberia ao RJFD clarificar as fronteiras da justiça desportiva e dessa forma esclarecer o que é passível de recurso judicial, estranha-se que seja a própria lei a convocar a liberdade de associação para sustentar a tendencial exclusão das matérias desportivas do grupo de questões sindicáveis.

 

Lido em Lex Sportiva, de Luís Cassiano Neves, em O Jornal de Economia.

Conselho de Associações de Canoagem altera estatutos

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Federação Portuguesa de CanoagemO Conselho de Associações da Federação Portuguesa de Canoagem, presidido pelo Presidente da FPC, Dr. Mário Santos, reuniu no passado dia 10 de Janeiro, com o objectivo de análise da proposta de alteração de estatutos elaborada pela direcção da FPC.

 

Esta proposta de alteração de estatutos vai de encontro ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas e procura enquadrar as normas desta federação à nova realidade do Associativismo Desportivo.

 

Os associados com a licença Federativa em vigor, receberão uma convocatória para uma assembleia-geral, que vai decorrer no próximo dia 31 de Janeiro, com o objectivo de aprovação deste novo documento.

 

Em O Jogo.

 

A Federação Portuguesa de Canoagem (FPC), mal acabou de ver publicado o novo regime jurídico das federações desportivas, foi logo a correr adaptar os seus estatutos, não vão os dinheiros do subsídio não chegar para todos neste ano eleitoral.

 

Desconheço se ouve discussão entre aqueles que serão os membros que terão assento na Assembleia Geral da FPC, mas a Direcção já procedeu às alterações necessárias.

 

Já estou a ver as restantes 64 Associações que têm o Estatuto de UPD [Utilidade Pública Desportiva] a porem-se em bicos de pés para fazerem a vontade ao Sr. Dr. Laurentino Dias, não obstante as inconstitucionalidades já detectadas no diploma legal aprovado pelo Governo, como sublinhou o Dr. José Manuel Meirim.

O derradeiro erro? – crónica de José Manuel Meirim no Público [18.01'08]

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O jurista José Manuel Meirim escreveu mais uma excelente crónica no Público. Subordinado ao Regime Jurídico das Federações Desportivas [Dec-Lei  248.B/2008, de 31/12], a crónica de ontem deixa a nú as fragilidades de uma legislação pensada à pressa e executada lentamente com inconstitucionalidades à mistura. Um mimo!

 

1. Uma prevenção ao leitor. Temos consciência de que todos os governos não cumprem prazos quando anunciam novos diplomas. O que nos agasta é que os governantes vão dizendo, cinco, dez vezes ou mais, que é urgente, sai para a semana, vai entrar em vigor nesta época desportiva, etc. E levam nisto uma legislatura inteira.



2. Outra prevenção. O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD), padece, na nossa opinião, de ilegalidades e inconstitucionalidades. Não cuidaremos delas neste espaço.

 

Vamos, pois, situarmo-nos fora desse objecto de análise, procurando apenas – mas é um grande apenas – sublinhar aquilo que nos parece ser mais uma cereja no topo do bolo no que respeita à deriva, à incompetência e irresponsabilidade do Governo em matéria de legislação do desporto. E, como sempre afirma Laurentino Dias, para uma maioria absoluta, (ir)responsabilidade absoluta.



3. O RJFD entrou em vigor no dia 1 de Janeiro. Um dos seus efeitos, dadas as profundas alterações que carrega neste domínio, é a adaptação dos estatutos das federações desportivas. E, no futuro, a federação desportiva que não tiver os estatutos em conformidade com o RJFD, verá suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva. Do RJFD decorre, também, a realização de eleições. Até aqui, tudo bem.



4. Para estas operações o RJFD fixa prazos: as [65] federações já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no decreto-lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte (artigo 64.º). O despacho fixa a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais.



5. Como se sabe, as modalidades desportivas têm diferentes inícios de época. Por exemplo, no voleibol começa a 1 de Agosto, no triatlo e na vela será dia 1 de Janeiro, no hóquei e algumas outras a data eleita é 1 de Setembro. A solução encontrada não foi, pois, a de procurar que os ajustamentos estatutários – na realidade, bem mais do que isso – tivessem um prazo certo para produzirem efeitos para todas as federações. Por outro lado, abriu-se uma porta a que uma federação desportiva possa “conviver” simultaneamente com dois estatutos: o actual, a partir de certa altura em desconformidade com a lei vigente, e um virtual, conforme com as novas normas, mas só produzindo efeitos num tempo futuro. Teria sido mais adequado estudar bem os diversos limites temporais de época desportiva e marcar um prazo único a partir do qual as federações teriam que viver só de acordo com o novo registo.



6. Vamos às eleições. Segundo o artigo 65.º, as federações devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior (a “imediatamente seguinte” à reforma estatutária). Daqui deriva, novamente, a hipótese de multiplicidades de calendários e ainda que, numa federação, o acto eleitoral possa só ter lugar entre 1 de Julho de 2010 a 30 de Junho de 2011. Tudo resultado de um diploma publicado a 31 de Dezembro de 2008.



7. Ora aqui está, caro leitor, como se aplicam imediatamente as leis urgentes e estruturantes.

 

E mais não disse, por enquanto, José Manuel Meirim, mas promete para breve. A ler atentamente.

 

Era minha intenção analisar o preâmbulo deste regime jurídico que, também a meu ver, contém inconstitucionalidades, desde logo, pela sua governamentalização do movimento associativo. Talvez ainda vá a tempo de escrever.

CS Desporto dá parecer sobre regime das Fed Desportivas

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Agência Lusa

01 Abr (Lusa) - O Conselho para o Sistema Desportivo (CSD), secção do Conselho Nacional do Desporto, reúne hoje em Lisboa com o objectivo de dar o parecer final sobre a proposta do Governo para o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas.

Depois de ter adiado a tomada de uma decisão sobre o diploma no encontro realizado a 24 de Março, o CSD vai hoje expressar finalmente a sua opinião sobre a proposta governamental, que tem suscitado muitas críticas das associações regionais.

Um dos pontos que mais polémica tem levantado envolve a representatividade das associações distritais, que, com a nova proposta do Governo, perdem a maioria nas votações das assembleias gerais das respectivas federações (de 55 para 35 por cento).

Desconhece-se a tomada de posição sobre o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas, por parte de qualquer instituição, Associações ou Federação, sobre este importante diploma legal imperativo, no caso das Federações Desportivas com Utilidade Pública Desportiva.