Ala de Rei

a opinião e a crítica sobre a legalidade e a justiça no xadrez e no desporto em geral.

«Alto rendimento ou alto compromisso?» pelo Prof. José Manuel Meirim

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O Prof. José Manuel Meirim escreveu em Colectividade Desportiva um artigo dedicado aos diplomas legais recentemente publicados pelo Governo sobre a prática da alta competição, agora designada de alto rendimento.

Os comentários do Prof. Meirim além de oportunos são extremamente importantes, porque vêm apontar o aspecto principal do diploma: todos podem faltar ao compromisso estabelecido no contrato menos o praticante.

Qual a sanção para a falta ou deficiente cumprimento por parte do IDP ou da Federação Desportiva, outorgantes do Contrato de Praticante Desportivo de Alto Rendimento?



No passado dia 16 o Diário da República ofereceu-nos três textos relacionados com a prática desportiva de alto rendimento.

Assim, a Portaria nº 325/2010 veio definir os critérios gerais que permitam qualificar como sendo de elevado nível certas competições desportivas para efeitos de integração no nível C (o mais baixo) dos praticantes de alto rendimento que nelas participam.

Todavia, vai bem mais longe o regulamento.

Por um lado, o artigo 5º vem adiantar algo sobre outros níveis de praticantes: para as modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa são definidos, no primeiro ano de cada ciclo olímpico, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após solicitação das respectivas federações, resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades para efeitos da integração dos seus praticantes nos níveis A a C.

E, como convém “à certeza das normas e da sua aplicação”, o artigo 8º vem enquadrar os casos excepcionais: para além das competições e resultados referidos nos artigos anteriores, mediante requerimento fundamentado da respectiva federação desportiva, ouvido o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e o Conselho Nacional do Desporto, poderão ainda ser considerados, para efeitos da presente portaria, outras competições desportivas ou resultados que como tal vierem a ser considerados por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Depois contamos com o Despacho n.º 10125/2010, de 9 de Junho, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que determina os critérios de qualificação (de alto rendimento) para os praticantes de ténis. Vale a pena conhecer o regime verdadeiramente excepcional que o Governo estabeleceu para esta modalidade desportiva. Há quem goste muito de ténis.

Por fim, temos o Despacho n.º 10124/2010, de 9 de Junho, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que aprovou o modelo-tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.

Os contratos são outorgados entre o praticante, o Instituto do Desporto de Portugal e a federação da respectiva modalidade ou, no caso dos praticantes integrantes dos Projectos Olímpico ou Paralímpico, com os respectivos Comités Olímpico ou Paralímpico, respectivamente, com as necessárias adaptações.

Este modelo pode ser completado com outras cláusulas propostas pela respectiva federação (ou, nos casos em que tal deva suceder, pelos Comités Olímpico ou Paralímpico), desde que tais cláusulas não alterem a letra ou o espírito das que constam deste modelo-tipo.

O contrato tem três partes, mas dir-se-ia, que de um lado está o IDP e a federação e, do outro lado, o praticante.

As obrigações do IDP são, por assim dizer, as naturais, pois decorrem das suas incumbências legais. Obriga-se a fazer aquilo que a lei o obriga a fazer. O mesmo se pode adiantar quanto às obrigações da federação, embora seja de não esquecer um segmento da alínea f) cláusula 4ª: assegurar o exercício dos direitos do praticante.

No que concerne ao praticante, nada se me afigura especialmente de registar.

Onde as coisas se desequilibram por inteiro, seguindo a lógica de um contrato, é nas sanções previstas (e também inexistentes) em caso de «incumprimento» do clausulado. Deste modelo-tipo e ainda, o que se revela mais perigoso, das cláusulas que venham a ser propostas e adoptadas pelas federações desportivas.

Com efeito, a cláusula 10ª só prevê sanções para o praticante desportivo.

Nem uma palavra para o que resulta de eventual incumprimento por parte dos outros outorgantes.

Bem vistas as coisas, estamos mais perante um regulamento, coberto com uma vertente sancionatória, do que um verdadeiro acordo.

Texto disponível em Colectividade Desportiva.

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

«Quantos deputados para o desporto?», por José M Meirim

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O Prof. José Manuel Meirim publicou o artigo seguinte no Público

(…)

2. Entretanto, aqui ao lado, o Congresso dos Deputados tornou público o seu parecer sobre uma lei do desporto profissional. Mas em que “coisas” andam a perder tempo os parlamentares espanhóis, sendo certo que lá, como cá, e o parecer reconhece-o expressamente, muitos dos problemas que afectam o desporto profissional têm já resposta no ordenamento estatal (a lei, essa – sempre vítima -, é que não se aplica)?

3. Em primeiro lugar, afirmam a necessidade de uma reforma legislativa, tendo-se formado um consenso sobre a necessidade de uma nova lei (específica) sobre este segmento desportivo. Depois percorre-se um significativo número de matérias, entre elas, num primeiro bloco, a definição de desporto e desportista profissional, e o estabelecimento de um conjunto de direitos e deveres para os desportistas profissionais, incluindo os campos tributário e de segurança social, bem como normas relativas à sua formação e reintegração profissional no final da carreira (não esquecendo os profissionais independentes). Por outro lado, sobre as competições desportivas profissionais, adianta-se a necessidade de formular adaptações ao modelo existente, de molde a clarificar e delimitar a articulação das competências das federações, das ligas profissionais e do Estado.

4. Quanto às sociedades desportivas e clubes, e formas do seu controlo, constata-se a falência do modelo vigente, que não impediu um gravíssimo endividamento. Este quadro levou a concluir pela necessidade de um sistema de supervisão económico-financeira (criação de um organismo de supervisão e controlo, com garantia pública e independência no exercício das suas funções?). Em matéria de direitos audiovisuais, exorta-se os intervenientes a alcançar um sistema mais justo e equitativo, colocando especial atenção na criação de mecanismos de solidariedade. Sobre as apostas na Internet, reafirma-se a conveniência da regulação do mercado. O parecer não esquece ainda questões como a resolução dos conflitos desportivos de natureza disciplinar – demanda de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos, sem colocar em crise o direito de defesa -, a profissionalização dos agentes de arbitragem, a igualdade efectiva entre mulheres e homens, ao nível da prática, mas também na direcção e gestão de organizações e entidades desportivas, valendo tal princípio ainda para os cidadãos portadores de deficiência, e a adopção de normas no domínio do combate à fraude desportiva.

5. Como diria Obelix, estes espanhóis são loucos. Do que eles se lembram.

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

«O jogo de moedas de Laurentino e de Vicente Moura»

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A crónica do Prof. José Manuel Meirim desta semana do jornal Público diz respeito a moedas mandadas cunhar à Casa da Moeda por altura dos Jogos Olímpicos de Atenas, em 2004.

Sabe-se quem mandou cunhar moedas comemorativas e para quê, mas também se sabe para quem foram as moedas. Só não se sabe bem porque é que não foram pagas.

«Laurentino Dias vai reflectir para a África do Sul» pelo Prof José Meirim

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Artigo do Prof. José Manuel Meirim publicado no Público

1. O secretário de Estado da Juventude e Desporto é um governante (?) que reflecte muito. Diante da 39.ª manifestação de violência no futebol, afirmou defender uma «reflexão sobre o estado do futebol» (acreditamos que desde 2005 anda a reflectir na “coisa”). Disse o governante (?): «Quando o campeonato acabar, vamos entrar num período de reflexão sobre o que esteve errado no futebol português», referindo diligências que têm vindo a ser efectuadas junto dos “dirigentes dos clubes, da Liga e da Federação”, com os quais pretende “trabalhar”.

Continuando a citar o noticiado: «O responsável do Governo socialista adiantou ainda que não há, para já, a necessidade de mais legislação sobre a violência no desporto ou de uma revisão das condições de segurança nos recintos, mas antes verificar se as normas que existem estão a ser cumpridas. Questionado sobre o papel dos dirigentes desportivos, Laurentino Dias elogiou o seu comportamento, destacando o facto de não terem existido declarações polémicas ou que incitassem à violência antes do clássico, algo que considerou positivo.»

2. O que mais enaltecer nestas inestimáveis afirmações? O alívio que Laurentino Dias sente pelo final da época – dois meses dá para esquecer muita coisa -, facto que conduzirá à inexistência de jogos geradores de violência? A desapurada afirmação de que não vale a pena falar em leis novas e que, pelo contrário, o que há a fazer é cumprir as existentes, como se o Estado, o Governo, o Conselho Nacional do Desporto e o secretário de Estado da Juventude e do Desporto, também não fossem responsáveis pela omissão de vários anos no cumprimento das leis sobre esta matéria? Ou, então, aquele remate final, de elogio aos dirigentes desportivos, esses que mais não são que os marechais desses exércitos privativos que são as claques e para os quais a lei também reserva sanções?

3. Quem já parece ter reflectido é o comandante da Unidade Especial de Polícia, que, no passado dia 5, “pediu” «mão pesada» para quem transforma «os campos de futebol em campos de batalha», considerando ainda necessário «repensar o quadro legislativo aplicado a este tipo de fenómeno violento».

4. Quanto a Laurentino Dias, é certo e sabido que vai aproveitar o “defeso” da violência para ir reflectir para a África de Sul, tentando preparar-se para, na próxima época, continuar a omitir atitudes, desvalorizar o cumprimento da lei, durante o período máximo de tempo que as claques lhe concederem.

Dívidas fiscais e à segurança social de uma empresa privada pagas pelo Estado

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O Prof. José Manuel Meirim pergunta na sua crónica de hoje no Público, «o que sucederá a uma federação desportiva – que exerce poderes públicos delegados pelo Estado – se não cumprir as obrigações fiscais ou de prestações para com a Segurança Social?» e respnde «É simples: vê suspenso o seu estatuto de utilidade pública desportiva.» Nada mau!

 

Laurentino e a vertigem da velocidade

 

1. Ouve-se dizer que o poder causa vertigens. Se é assim, sempre podemos aditar que o poder desportivo causa dupla vertigem, pois a velocidade é algo imanente a quem exerce cargos de responsabilidade no desporto nacional.

É o caso de Laurentino Dias, mas, diga-se preliminarmente, era também o caso de Hermínio Loureiro.Não resistimos, a este respeito, a relatar uma “história” de 2007. Numa entrevista ao Record, uma caixa – “Um presidente acelerado” – dava-nos conta das diversas aventuras sobre quatro rodas do então presidente da LPFP (e ex-secretário de Estado do Desporto), o qual, referindo-se ao vaivém Porto-Oliveira de Azeméis-Lisboa, aditava que a pressa e a tendência para a velocidade só compensam, porque já conhecia «o local dos radares, mesmo dos que estão camuflados». Um mês depois, no seu blogue, Hermínio Loureiro referia-se aos radares de Lisboa: «Depois das eleições, os lisboetas foram apanhados nos radares. Entre as 9.15h e as 18h foram apanhados 1912 condutores a infringir a lei pelos 21 radares na cidade de Lisboa. O valor cobrado é de ? 114.720. É preciso muita atenção e andar devagar.» Tratava-se, bem vistas as coisas, do prenúncio da sua posição aquando da renúncia da presidência da LPFP: vou-me embora, mas vocês, que ficam, aguentem.

2. Laurentino Dias e o Instituto do Desporto de Portugal (IDP)agiram ilegalmentede acordo com o Tribunal de Contas – aquando do apoio financeiro público à manutenção de um piloto na F1. Esta semana, o Sol apresentou um trabalho sobre o autódromo do Algarve. Relembre-se que em Fevereiro de 2009 Laurentino Dias, aquando da apresentação pública da infra-estrutura, afirmava pomposamente – lado a lado com Manuel Pinho – que se tinha iniciado uma “nova era” no desporto motorizado em Portugal, criando-se «uma esperança enorme para o desporto em Portugal, a promoção dos pilotos e do turismo». Em data anterior, Laurentino Dias e o IDP já tinham “contribuído”, com ?500.000 e, depois, que se saiba, com mais ?750.000.

3. Do que o Sol adianta agora, parece que tais montantes tiveram por objecto apoiar a realização da prova portuguesa, em 2008 e 2009, do Campeonato do Mundo de Superbikes. Mas o Instituto do Desporto de Portugal não estava a “dormir”. Aquando da entrega – é mesmo isso, uma entrega – da primeira tranche desses dois montantes, visitou o site do Ministério das Finanças e constatou que a empresa beneficiária tinha dívidas fiscais.Vai daí, lesto na sua postura legalista, atento para não ser ludibriado e intérprete fiel do interesse público, o Instituto do Desporto de Portugal reteve ?37,59 (2008) e ?125.000 (2009), prontamente transferidos para os serviços fiscais. Em suma, o Estado pagou ao Estado uma dívida fiscal de uma empresa privada com dinheiro do Estado, (nossos impostos). Baralhei-me?

4. Façamos um exercício final: o que sucederá a uma federação desportiva – que exerce poderes públicos delegados pelo Estado - se não cumprir as obrigações fiscais ou de prestações para com a Segurança Social? É simples: vê suspenso o seu estatuto de utilidade pública desportiva.

5. Retomando uma máxima do meu sobrinho: a vida é assim, não tem sentido.

 

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

«Ao árbitro, o que estiver à mão», pelo Prof. José Manuel Meirim

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O Prof. José Manuel Meirim, publicou no Público, o artigo seguinte:

1. Enquanto o Governo (?) e as organizações responsáveis (?) pelas competições de futebol aguardam um qualquer outro foco de violência das claques – dos recentes já ninguém fala –  ofereçamos informação.

2. Em Maio de 1998, realizou-se um jogo de futebol no recinto de um clube integrado numa determinada associação distrital. Faltavam cinco minutos para o jogo terminar quando o árbitro assinalou uma grande penalidade contra a “equipa da casa” que conduziu a um empate. Parte do público, a partir da marcação da grande penalidade, “iniciou um coro de insultos e gestos ameaçadores para com o trio de arbitragem”, em particular para com um dos árbitros assistentes. Foram atiradas pedras e outros objectos para o interior do recinto, a vedação foi forçada, a rede danificada e, ao terminar a partida, pessoas entraram no recinto de jogo.

3. A equipa de arbitragem tentou dirigir-se ao túnel de acesso aos balneários. Parte do público colocou-se, então, na placa do túnel que antecede a entrada para os balneários, insultando e atirando pedras em direcção aos árbitros. A “coisa” continuou em espiral de violência, até que, à voz de um elemento da GNR, os árbitros correram em direcção ao balneário, o qual distava, em diagonal, cerca de 16 metros da saída do túnel. Choveram mais pedras e já perto da porta de acesso ao balneário, o árbitro assistente foi atingido na cabeça “por um pedaço de cimento, de dimensões não concretamente apuradas, ficando a sangrar, prostrado no chão, com imediata perda de consciência”: traumatismo craniano com “E.C.G. 13, hemorragia subaracnoideia, sangue nas cisternas da base e na tenda do cerebelo e discretos sinais de edema cerebral”.

4. Em Dezembro passado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, em recurso, sobre a responsabilidade civil do clube “da casa”, estando em causa o pagamento de uma indemnização de ?41.704,62. Em breve, pode concluir-se pela imputação ao clube de actuação ou omissão do clube, na ocorrência que resulta dos factos, a ponto dela ser adequada à produção dos danos sofridos pelo árbitro assistente? A primeira instância entendeu que ocorreu uma omissão culposa no cumprimento das regras de segurança.

5. O clube, na sua defesa, adiantou que, estando os balneários isolados do contacto normal com o público, tendo sido requisitada força policial e não sendo previsível que as pessoas se colocassem em cima da placa – por esta área estar vedada ao público – não se pode sustentar que tenha culpa. A Relação do Porto não validou este argumento. Para este tribunal, pode retirar-se a constatação de que o clube «omitiu regras de segurança que sobre si impendiam, por forma a evitar as situações referidas, quer precavendo a possibilidade de acesso à dita placa de cobertura dos mencionados balneários ou então a colocação de uma cobertura de isolamento na referida zona situada entre a saída do túnel e a porta de acesso aos balneários, quer ainda não permitindo que permanecessem na placa dessa dependência os mencionados blocos de cimento».

Esta actuação «decorre necessariamente da legislação que nos vimos referindo, enquanto faz impender sobre os clubes desportivos a tomada de medidas para evitar manifestações de violência, sendo que as concretamente aludidas [...] se apresentam como exemplificativas, não estando, pois, dispensados de providenciar por outras que, dentro de um critério de normalidade, se mostrem indispensáveis para garantir a segurança de todos quanto intervêm no acontecimento desportivo».

6. Pois é.

José Manuel Meirim, docente universitário de Direito do Desporto

«Era possível uma decisão legal e justa?» pelo Prof. José Manuel Meirim

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O Prof. José Manuel Meirim, publicou no Público, o artigo seguinte:

1. Era, mas não era a mesma coisa.

2. Tivemos a oportunidade de ler, com o devido cuidado, a decisão da Comissão Disciplinar da LPFP e do Conselho de Justiça da FPF, a propósito do conhecido (?) “caso Hulk/Sapunaru”.

Uma primeira observação que reputamos de fundamental. Ao contrário do que sempre foi boa prática da CD da LPFP, o CJ da FPF teima em não tornar públicas as suas decisões, naquilo que até constitui, nos dias de hoje, uma violação da lei.

2. Quando lemos a decisão da CD da LPFP fica-se com a nítida sensação de estarmos perante uma peça jurídica tecnicamente bem formulada. Pode não se concordar com algumas das suas interpretações em momentos-chave da análise jurídica – é o nosso caso -, mas não se lhe pode retirar o mérito. Todavia, à parte questões laterais criticáveis – mas não de menos importância para a justiça desportiva, como é o “espectáculo mediático” sempre presente, proporcionado por iniciativa da CD -, certo é que, no mínimo, a decisão é injusta.

3. Revertendo a nossa atenção para a decisão do CJ da FPF, como que obtemos um reverso da medalha. Não é, de todo, uma decisão jurídica bem fundamentada. Os saltos e percalços são evidentes. É uma decisão bem pequena, em face da argumentação avançada pelo CD da LPFP. Fica a ideia de que o CJ funcionou na seguinte lógica: a decisão do CD da LPFP não faz sentido, é desproporcional e injusta; se assim é, determinemos a sanção justa e, depois, construiremos um caminho para lá chegar. Esse caminho, no nosso entendimento, é juridicamente tortuoso e inválido. Mas é, assim nos parece, uma decisão justa.

4. Bom teria sido, e eu penso que não era impossível – por algumas das razões que fomos adiantando -, que as duas decisões fossem legais e justas. Não foi assim e os resultados para os valores da Legalidade e da Justiça foram desastrosos.

P.S.: De tempos a tempos, há dirigentes desportivos, seja qual for a modalidade, que citam o meu nome e as minhas opiniões (sempre envolvidas num “manto” de independência), quando lhes são favoráveis ou benéficas. Ocorreu no passado e tornou a suceder esta semana com o presidente da FC do Porto Futebol SAD. É pena que, noutras ocasiões – foram, são e serão muitas, infelizmente -, os mesmos que apregoam o meu nome e opiniões não o façam quando são alvo directo ou indirecto destas palavras.

 

José Manuel Meirim, docente universitário de Direito do Desporto

(Sublinhados da responsabilidade de Ala de Rei)

«Poderes ou podres públicos?» por José Manuel Meirim

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O Prof. José Manuel Meirim, publicou em Colectividade Desportiva, o seguinte texto sobre um artigo publicado em França onde se aborda a verdadeira natureza das federações desportivas e o «serviço público» que prestarão.
 
Uma questão pertinente, a meu ver, quando cada vez mais se vêm certas federações desportivas detentoras do estatuto de Utilidade Pública Desportiva absorverem grandes verbas do Estado para as actividades que muitas vezes nada têm (nem oferecem) serviço público, mas são formas encapotadas de se subsidiarem à custa dos contribuintes para as suas actividades privadas sem qualquer relevância ou interesse público.
É um erro clássico no meu Word.
Compartilho hoje com os associados e visitantes uma leitura francesa recente (não em termos de publicação do escrito). Não mais do que isso. De todo o modo, não deixa de fazer pensar.
Numa revista francesa dedicada ao Direito Administrativo (AJDA, nº 17/2008, de 5 de Maio), REMI KELLER, questiona de forma impressiva a natureza de serviço público do desporto (“Argent, violence, dopage: le sport est-il vraiment un service publique?”).

O quadro de partida, que em muito ditou a construção jurídica portuguesa, no que se refere às federações desportivas e seu relacionamento com o Estado, é que, em França, desde 1974, uma célebre decisão do Conseil d’Etat, estabeleceu que as principais federações desportivas exercem uma missão de serviço público, o que Remi Keller questiona.

Seja-nos permitido elencar algumas das suas razões:

As federações desportivas são uma criação privada, bem anterior à intervenção do juiz e do legislador;

Elas não precisam da «delegação pública» para organizar as suas competições, nem para dispor de um monopólio (tudo isso e muito mais, provem das federações internacionais);

A delegação de poderes é apenas uma ficção jurídica. Indispensável?

A violência, a dopagem, os valores económicos cada vez mais presentes (e sempre em crescendo), parece que tornam ainda mais incongruente a ideia de serviço público ou de delegação de poderes públicos.

Não se tratando, conclui o autor, de propor uma «retirada total» da intervenção do Estado (deverá manter o seu espaço em matéria de segurança, de saúde, de controlo e regulamentação), deverá contudo permanecer o Estado «ligado» – mesmo que indirectamente – às derivas das competições desportivas?

Ou devem as actividades desportivas «retornar» ao que sempre foram, uma actividade privada organizada por pessoas privadas sob o olhar atento da autoridade pública, no que concerne à saúde e à segurança dos agentes desportivos e espectadores?

«Que boa é a União Europeia» por José Manuel Meirim

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1. Há semanas assim, como diria um meu sobrinho. São como o futebol, o trânsito e a vida. São assim. A que findou gerou um número de factos (jurídicos) desportivos de relevo. Impõe-se, pois, um destaque.

2. Em Dezembro de 2008 referimos aqui o caso. O jovem futebolista Bernard tinha em França a categoria de “esperança”. De acordo com o artigo 23.º da “Carta do futebol profissional”, que tem a natureza de uma convenção colectiva, o jogador “esperança”, desde que o clube formador o imponha, tem a obrigação de assinar com este o seu primeiro contrato como jogador profissional.

Bernard assim não procedeu, vindo a celebrar o seu primeiro contrato com o Newcastle e não com o seu clube formador, no caso o Olympique Lyonnais.

3. O clube francês recorreu à justiça e a terceira instância (“Cour de Cassation) entendeu formular um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Foram duas as questões então colocadas: “1. O princípio da livre circulação dos trabalhadores consagrado no artigo 39.º CE opõe-se a uma disposição do direito nacional em aplicação, segundo a qual um jogador “esperança” que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro estado-membro da União Europeia pode ser condenado no pagamento de uma indemnização?

2. Em caso afirmativo, a necessidade de encorajar o recrutamento e a formação dos jovens jogadores profissionais constitui um objectivo legítimo ou uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar uma tal restrição?”

4. Na passada terça-feira, o Tribunal de Justiça respondeu da seguinte forma: “O artigo 45.º TFUE não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a indemnização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro estado-membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar. Para garantir a realização do objectivo não é necessário um regime, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um jogador “esperança” que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro estado-membro poderá ser condenado no pagamento de uma indemnização cujo montante não depende dos custos reais de formação”.

5. A reter, de forma breve e para reflectir sobre as nossas próprias normas legais.

O regime francês constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores. Justificada? Sim – com oportuno fundamento no Acórdão Bosman (o do fim do futebol) -, porque o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jogadores é legítimo.

Mas não a todo o custo (também aqui com uma curiosa menção ao novo artigo 165.º, n.º 1, do TFUE, que alberga o desporto).

Um sistema que prevê o pagamento de uma compensação por formação, no caso de um jovem jogador assinar, no termo da sua formação, um contrato de jogador profissional com um clube diferente do que o formou, sendo, em regra, justificado, deve ainda ser proporcionado a tal objectivo, devendo ter em conta as despesas em que os clubes incorreram para formar tanto os futuros profissionais como os que nunca o serão. No caso concreto, o regime caracterizava-se pelo pagamento ao clube formador, não de uma compensação por formação mas de uma indemnização que o jogador poderia ter de pagar em caso de incumprimento dos compromissos contratuais e cujo montante era independente dos custos reais de formação incorridos pelo clube. Cuidado com as leituras apressadas.

Lido no Público.

«Do abalo, passando pelo tsunami, ao caos» por Prof. José Manuel Meirim

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O Prof. José Manuel Meirim publicou no Público o seguinte artigo

1. No próximo dia 16 reúne-se, como sempre pomposamente no CCB – assim o exige a crise – o Conselho Nacional do Desporto. Da sua ordem de trabalhos, destacamos dois pontos: a apreciação do relatório sobre Competições Profissionais no Sistema Desportivo Português e a apreciação da situação relativa ao estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol.

Quanto ao primeiro, conhecido o seu ponto de partida, e esperando que seja tornado público, vaticinamos um lindo futuro e antevemos um documento de elevada visão estratégica. Só pode ser assim, quando ainda agora (em Janeiro de 2007 e Dezembro de 2008) se moldou a resposta jurídica em termos bem “definitivos”.

2. Quanto ao segundo, simplificando os termos da questão, dir-se-á que Laurentino Dias ou vive numa enganadora ilusão quanto ao diploma que fez aprovar sobre o regime jurídico das federações desportivas ou, o que vai dar ao mesmo, vai aplicá-lo com base numa sua e peregrina interpretação, dessa forma não fazendo valer as reais normas.

3. Partindo do princípio que a FPF, ao não ter ainda aprovado estatutos de acordo com o novo regime jurídico, se encontra em situação de incumprimento – que não é o nosso pensar -, o Governo, que tem vindo a protelar qualquer intervenção nesse aspecto, irá porventura, a crer nas palavras ditas no passado – o que não é fácil -, suspender o estatuto de utilidade pública desportiva à FPF. E, ainda segundo as mesmas palavras governamentais, o reconhecimento da FPF e das suas actividades não será colocado em crise.

4. Porquê? Porque o Governo entende que o único efeito legal dessa possível suspensão se traduzirá, quiçá, na impossibilidade da FPF apoiar financeiramente associações distritais e regionais de futebol, entidades que recusaram a provação dos novos estatutos.

Errado. O estatuto de utilidade pública desportiva tem um conteúdo bem específico e legalmente determinado: confere à federação desportiva que o titular a competência para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.

5. Significa este estado de coisas que, uma vez suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva, os poderes que eram públicos “voltam”, durante um dado período, a ser privados, com manifestas repercussões na segurança jurídica e estabilidade das competições. Mais. Se por força desse estatuto as federações desportivas têm direito, por exemplo, à representação no Conselho Nacional do Desporto, ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas, à regulamentação dos quadros competitivos da modalidade ou às receitas que lhes sejam consignadas por lei, uma vez suspenso o estatuto, tais direitos também não podem subsistir.

6. Não sei o que mais lamente: se o caos derivado de um possível tsunami jurídico decorrente da decisão, se a forçada ausência de Gilberto Madaíl nas futuras reuniões do CND (sempre no CCB).

Lido no Público.

«Os treinadores de desporto», Prof. José Manuel Meirim

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Como referido no texto imediatamente precedente, um dos diplomas legais publicados no derradeiro dia de 2008 foi o Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador do desporto. Trata-se de matéria obviamente relevante para a saúde do sistema desportivo e que não se limita ao universo do desporto federado.
Antes de a seu respeito formular algumas considerações, devo confessar que não conheço em profundidade a situação actual do exercício de funções de treinador. Trata-se, pois, de uma significativa limitação. O leitor, se assim o entender, pode carrear elementos para esta colectividade sobre essa realidade e, desse modo, enriquecer o debate em torno da nova disciplina.
Por ora, registo apenas alguns aspectos gerais.

Em primeiro lugar, o decreto-lei recolhe um conceito de treinador de desporto que prescinde do carácter remunerado do exercício da função (artigo 3º).
Por outro lado, apresenta como condição de acesso ao exercício da actividade a obtenção de cédula de treinador de desporto (artigo 5º).
Tal cédula é emitida e renovada pelo Instituto do Desporto de Portugal artigo 6º, nº 2).
Passam a existir quatro graus de qualificação (artigo 7º), com conteúdos funcionais legalmente fixados (artigos 8º a 11º).
O diploma assegura um sistema de fiscalização e ainda um regime sancionatório (contra-ordenacional e disciplinar).

O novo diploma, contudo, vive muito sob o signo de um expressivo tempo ainda a decorrer para a sua efectiva aplicação.
Em primeiro lugar, refira-se que o diploma só entra em vigor 90 dias após a sua publicação (artigo 28º).
Em segundo lugar, de acordo com o artigo 12º, nºs 1 e 2, as federações desportivas dispõe de 180 dias para propor ao Instituto do Desporto de Portugal as correspondências entre as “etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos” e cada um dos graus do treinador de desporto.
Seguem-se mais 90 dias para as federações desportivas, após a validação administrativa, transporem tais correspondências para os seus regulamentos.
Por outro lado, as federações desportivas vão dispor de um prazo de 180 dias, após a entrada em vigor do diploma, para estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à cédula (artigo 13º, nº 3).

Por fim, uma porta aberta quando se pretendeu fechar todas as janelas.

Com efeito, estipula o artigo 26º, nº 2 que os regulamentos federativos podem permitir, a título transitório e mediante autorização do Instituto do Desporto de Portugal, enquanto inexistam treinadores de desporto titulares de graus superiores, que as tarefas legalmente determinadas para os graus II, III e IV, sejam exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula de graus inferiores.

Texto disponível em Colectividade Desportiva, 4/1/2009.

«2010: Um ano com montanha e sem portaria», artigo do Prof. José Manuel Meirim

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O Prof. José Manuel Meirim escreveu no Público o artigo de que publico o seguinte excerto

 

1. Praticar desporto é, nos dias que correm, também (cada vez mais?) um negócio. Legítimo em muitos casos. Todavia, a lógica da prestação de serviços desportivos começa a impor a sua força no actuar dos próprios serviços públicos. Vejamos um exemplo actual e para o qual se deseja solução diferente no ano de 2010.

2. Ecoaram registos, na imprensa e em diversos blogues, sobre um protesto de montanhistas e amigos da Natureza, que teve lugar, em Braga, no passado dia 12. Todos “marcharam contra a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro”, incluindo alguns vizinhos galegos (regras si taxas no). Em causa, segundo os manifestantes, a oneração do acesso ao Parque Nacional Peneda-Gerês. Segundo foi afirmado em Braga, o montanhismo é um desporto que está em franca evolução cada vez com mais de aderentes. Na Peneda-Gerês, aos fins-de-semana, descobrem-se sempre pessoas que percorrem as montanhas pelo simples prazer de caminhar e entrar em contacto directo com a natureza.

Ler o artigo completo em Público.

Laurentino Dias, “O Justo”, pelo Prof. José Manuel Meirim

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Artigo do Prof. José Manuel Meirim, publicado no jornal Público de 20/12.

1. Laurentino Dias, como todo o membro de Governo que se preze, gosta de viajar pelo mundo e “contactar de perto com a realidade desportiva”.

É Macau, para preparar os Jogos de Pequim, é Pequim para apoiar os nosso atletas, é ainda qualquer paddock da F1 para apoiar as “cores portuguesas” e o prestígio nacional da participação de um português, nem que para isso se tenha que despender ilegalmente dinheiros públicos de monta (opinião do Tribunal de Contas).

Por outro lado, Laurentino Dias é um excelente contador de histórias. Os mesmos factos, contados várias vezes, têm sempre diferenças. Em Agosto é assim, mas em Dezembro é o contrário. Laurentino quer ir, tem direito a ir, à África do Sul.

2. No dia 13 de Agosto AE (antes das eleições), Laurentino Dias declarou ao mundo, em conferência de imprensa: 51 das 60 federações responderam positivamente ao determinado pelo legislador (reviram os seus estatutos); os dirigentes federativos protagonizaram “uma verdadeira revolução no funcionamento destas instituições”; de fora desta revolução ficaram algumas, bem poucas, o que é condenável.

Na altura, afirmámos duas coisas. Que a Laurentino Dias, no tempo AE, não lhe interessava saber se o conteúdo da reforma estatutária cumpria a lei; para ele bastava brandir a existência (formal) de uma reforma. E que era bem difícil encontrar uns estatutos reformados que respeitassem integralmente a lei. E aditámos que o Estado nem sabia ao certo quantas federações exerciam poderes em seu nome.

3. No passado dia 17 DE (depois das eleições), de acordo com o recolhido na imprensa, Laurentino Dias inova a história: das 63 federações existentes, apenas quatro estão em conformidade com a nova lei; as federações de futebol, de vela e de tiro arriscam-se a sofrer sanções e a, no limite, perder o estatuto de utilidade pública por não terem ainda alterado os seus estatutos.

Sempre condescendente, Laurentino Dias diz que vai esperar até final de Fevereiro.

Todavia, aconteça o que acontecer, a selecção não será afectada nem a sua presença na África do Sul. Disse Laurentino: “O Governo tem forma de não fazer pagar o justo pelo pecador”.

5. No que respeita à FPF, estamos à vontade, pois sempre afirmámos que ainda não se encontra em situação ilegal. Pelo contrário, Laurentino Dias sempre sustentou a situação de ilegalidade. E, se assim é, na sua lógica, já há muito que deveria ter sido sancionada. Acresce, ainda e sempre na lógica do Governo, que a resposta jurídica, em face da gravidade da ilegalidade que é imputada à FPF, não se pode ficar por reduzida dose de analgésicos.

6. Mas o justo é, nesta história, e para todos os efeitos, Laurentino Dias.

«A fúria da lei ou nem fúria nem lei?» (José Manuel Meirim)

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Artigo do Prof. José Manuel Meirim, no Público de hoje.

No dia 30 de Outubro, o CF “Os Belenenses” deslocou-se ao Dragão para disputar um jogo da Liga. De acordo com um comunicado oficial da direcção do clube, os elementos do Núcleo Oficial de Adeptos do clube, denominado por “Fúria Azul”, foram informados pela PSP de que não poderiam ser portadores de faixas ou estandartes para o interior do estádio com símbolos alusivos à própria Fúria Azul pelo facto de, enquanto grupo organizado de adeptos, não terem efectuado o registo a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, isto não obstante nenhum do referido material ter quaisquer «sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes».

2. A direcção do clube de Belém, para além das críticas à lei – trata-se do diploma que veio (uma vez mais) estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança -, dava conta que os membros da Fúria Azul, bem como outros adeptos do clube, foram impedidos de aceder aos seus lugares no estádio.

3. Há uns dias foi dado conhecimento público de um pedido de desculpas ao clube, apresentado pelo Comando Metropolitano da PSP do Porto. Vejamos algumas passagens dessa nota da PSP: «Por existirem ainda dúvidas sobre a interpretação e a aplicabilidade da Lei 39/09 de 31 de Julho, não foi permitido a entrada de qualquer material relacionado com o grupo de adeptos “Fúria Azul”, assim como as faixas transportadas por estes, uma vez que segundo o art.º 15, n.º 1, e o art.º 24, n.º 1, apenas os Grupos Organizados de Adeptos (GOA) registados na Comissão para a Ética e Segurança no Desporto é que estão habilitados a poder entrar com materiais ou artigos pertencente ao GOA. Assim, não foi na altura percepcionado no local que as faixas transportadas pelos adeptos do CF “Os Belenenses” não efectuavam qualquer menção ao GOA.»

4. Que destacar? Em primeiro lugar, que a lei em causa entrou em vigor em finais de Agosto, precedida não só de 30 dias para o seu adequado estudo, mas ainda de alguns anos de vigência (?) da anterior lei de 2004. Assim, não se pode deixar de estranhar que ainda existam dúvidas quanto à sua interpretação. Por outro lado, parece que as claques que não se organizam e registam de acordo com o determinado pela Lei n.º 39/2009 podem utilizar um atalho: aos seus elementos basta não mencionar os símbolos da claque. Tudo o resto lhes é “permitido”.

5. Diga-se que o mesmo fazem algumas das ditas “legalizadas”, sem que ninguém faça uso das normas legais. Sim, contem-me histórias, que estamos a chegar ao Natal. Como dizia o Herman José, na quadra natalícia “Eu é mais bolos”.

José Manuel Meirim,  em Público (sublinhado meu).

«Vamos todos ginasticar?» artigo de José Manuel Meirim

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Na página da Internet da Federação de Ginástica de Portugal uma das notícias em destaque é relacionada com formação: Formação: Esclarecimento o Decreto-Lei n.º 271/2009 (“Lei dos Ginásios”).
Aí apela-se à formação pela FGP dos profissionais da área do fitness, afirmando-se que, desde que enquadrados pela formação profissional disponibilizada pela FGP, todos esses profissionais, estarão enquadrados na lei.

Lendo as normas do Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro, não retiramos as ilações da FPG.
Dispõe o artigo 1º, desse diploma, que o mesmo define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Adiante, estabelece o artigo 4º: o director técnico (DT) é a pessoa singular que assume a direcção e a responsabilidade pela actividade ou actividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas referidas no artigo 1.º
O DT deve ser titular do grau de licenciado na área do desporto ou da Educação Física (artigo 7º, nº 1).

E aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas não compreendidas no objecto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no artigo 7.º, por força do artigo 13º, nº 1. (destacámos).
Ou seja, exige-se a mesma qualificação.

Assim sendo, por ora e salvo melhor opinião, não vemos como pode a FPG sustentar – e promover – a sua formação como meio de alcançar título suficiente para efeitos do Decreto-Lei nº 271/2009.
Estaremos errados?

José Manuel Meirim, em Colectividade Desportiva.

«E o campeão é…», artigo de José Manuel Meirim no Público

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Embora ligeiramente atrasado, divulgo, o artigo que o Prof. José Manuel Meirim, publicou no Público, no passado domingo.

O artigo desta semana versa sobre o futebol, mas a sua real importância reside no facto de se falar de direito no futebol. Claro está que se está a falar do Conselho de Justiça.

O primeiro parágrafo, no entanto, tem uma importância extraordinária. Constitui mais um manifesto contra os tiranetes que se passeiam pelos poderes instituídos. Como dizia o outro, «vocês sabem do que eu estou a falar».

 

1. Este espaço é um exercício de liberdade de expressão. Por isso quem escreve sofre as devidas (?) consequências, e em particular encontra-se sujeito às represálias dos poderes instituídos. Mas a liberdade de expressão envolve ainda danos pessoais. Auto censura-se quem, em nome da amizade, do «conhecimento», ou de outras razões, cala aquilo que, em outras ocasiões, com outros protagonistas, sempre diria. Há que dizer o que tem que ser dito.

2. A semana «futebolística» viu-se abalada com a decisão do Conselho de Justiça (CJ) relativa ao jogo de juniores, entre o Sporting e o Benfica, decisivo para a atribuição do título de campeão nacional da época passada. Foram proferidas declarações eivadas de contra-informação, num primeiro momento, em particular, pelo Benfica. Era claro que a decisão do Acórdão do CJ só tinha uma leitura possível: a atribuição do título ao Sporting.
3. É uma muito má decisão.

Mas deixemos o nefasto folclore que sempre rodeia estas matérias e vejamos a decisão do CJ, destacando o possível.

O CJ não “gostou” de decidir. Tal é patente nas observações iniciais. Critica a acção policial e a própria Direcção da FPF. Que chatice a força policial não ter agido como devia. Que grande chatice não ter a FPF instado os clubes a repetir o jogo, impedindo que um campeonato fosse decidido na “secretaria”. Com base em que norma, sem atropelo do Regulamento Disciplinar, o poderia ter feito?

Como é possível o CJ ver a sua decisão como um acto de “secretaria”? Não lhe cabe repor a legalidade e impedir que os campeonatos não se ganhem «no terreno» violando as normas?

4. Um sério e bem preocupante erro é a afirmação de que nos encontramos no domínio da responsabilidade objectiva dos clubes, isto é, em breve, não se aplicam os princípios do direito sancionatório público, como o princípio da culpa: ninguém pode ser punido sem ter culpa.

Para o CJ a responsabilidade decorre do risco próprio inerente ao exercício da actividade desportiva. Tipo instalação de gás?

Ora, o Tribunal Constitucional em 1995 (!) firmou o princípio da culpa no domínio da violência dos adeptos quando reportado aos clubes de que são seguidores. Os clubes têm deveres, desde logo o de vigilância, mas ainda o da promoção, junto dos seus adeptos, dos valores da ética desportiva. E isso perdura na lei portuguesa. Mas se o CJ não gosta desta doutrina e lê na lei e nos regulamentos uma responsabilidade objectiva, só lhe resta um caminho, o qual tem sido seguido pelos tribunais franceses e italianos: não aplicar normas que são inconstitucionais e ilegais por violarem esses princípios.

O CJ não existe para aplicar cegamente os regulamentos federativos, mas antes o Direito.

5. Por último, e aqui confessamos que estamos a ir um pouco além do que devíamos (pois todos nós não conhecemos os elementos de prova), uma palavra sobre os factos dados como provados no CJ: quando os adeptos do Benfica passaram por trás de uma das bancadas onde estavam adeptos do Sporting voltaram a acontecer situações de insultos e os primeiros apedrejamentos simultâneos entre adeptos. Ora isto foi antes ou depois da fuga – legítima – para o relvado das pessoas que se encontravam na bancada? Se foi antes faz toda a diferença, pois o CJ entende que foram apedrejamentos simultâneos.Infelizmente (palavras do próprio), os regulamentos obrigavam à instauração de um processo disciplinar no âmbito do qual competia, em exclusivo, aos órgãos jurisdicionais a decisão de mandar ou não repetir a partida (outro chateado com os próprios regulamentos, mas pelo menos, ao contrário do CJ, parece que os conhece).

6. O título deve ser atribuído ex aequo e há dois campeões: o CJ e o Presidente da FPF.

Este, no passado dia 2 (devia estar em Lisboa) fez uma declaração à nação do futebol. Diz ele que quando ocorreu a «coisa» estava fora do país defendendo, no entanto, que se mandasse imediatamente repetir ou continuar o jogo a partir do momento da interrupção. 

“Mais uma vez, uma tomada de decisão célere da FPF, defendida por mim e outras pessoas, esbarrou nos velhos problemas do futebol português. (…) Como se sabe (…) a Direcção que lidero apresentou uma proposta de novos estatutos (…) que poderia abrir caminho a algumas soluções, nomeadamente reforçando os poderes do executivo para tomar medidas céleres e adequadas a várias situações (…)”.

Traduzindo: tivesse eu poder absoluto e isto não tinha chegado ao que chegou, sendo certo que embora esteja consciente dos “velhos problemas” convivo com eles há muito tempo. É uma chatice, ainda por cima quando temos que respeitar normas. É tudo uma enorme chatice. O futebol está cheio de masoquistas. 

Mais palavras para quê?

O Prof. Meirim não podia ser mais claro. Como se vê um artigo sobre o futebol em que personagens principais são o Presidente e o Conselho de Justiça da FPF.

O desporto no seu melhor! 

«O sistema desportivo nacional – dir-se-ia mesmo o país – não tem uma boa relação com a lei» (José Manuel Meirim)

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O Prof. José Manuel Meirim escreveu no Colectividade Desportiva, mais um artigo de opinião sobre o cumprimento das disposições legais, batalha pessoal que venho travando desde há vários meses a esta parte. 

O artigo é simplesmente excelente e mais uma vez devia merecer a atenção de todos aqueles que defendem a legalidade e a verdade no xadrez como no desporto em geral. Estes e todos os outros!

Num momento em que se intensificam críticas e ataques a quem pugna pela transparência, pela democraticidade e pela legalidade no xadrez e no desporto, este artigo vem demonstrar quanto as minhas acções não são actos isolados e têm apoios naqueles em que as palavras não são apenas figuras de retórica.

 

«É chegado o tempo do incumprimento»!

 

 Depois de uma leva legislativa – foi sempre assim no passado como que se afirmando uma norma desse sentido – segue-se inevitavelmente, neste infeliz país, uma situação de incumprimento das novas normas.

O sistema desportivo nacional – dir-se-ia mesmo o país – não tem uma boa relação com a lei.
A regra vai ser, pois, não temos dúvidas, não respeitar e incumprir as leis que se aprovaram.
Neste domínio do incumprimento até é possível, à semelhança de outras experiências, estabelecer uma lista dos principais incumpridores.

E, não se pasme – ninguém já se choca com a afirmação – o principal incumpridor, vai ser o Estado.

Dezenas e dezenas de novas normas passaram a polvilhar o tecido desportivo, do sector federado a outros sectores, e os operadores privados, sejam federações desportivas ou outras entidades, vão jogar com esse notável curriculum público de incumprimento legal.
Vai funcionar muito o telefone móvel e as conversas de circunstância, as contrapartidas de apoio aos poderes instituídos e os fluxos financeiros públicos imprescindíveis à vivências das organizações desportivas privadas.

O amiguismo, o clientelismo, as lojas, as seitas, os corredores, o medo de represálias, o interesse do partido, as vaidades pessoais, vão desempenhar o papel de «fortes argumentos jurídicos». 

As relações jurídicas vão ser – sempre foram – substituídas por perniciosas relações pessoais.
Para nós, resta-nos auxiliar, dentro das nossas capacidades, aqueles que acabarão inevitavelmente por serem vítimas deste estado de coisas.

«O que diz um Velho do Restelo», artigo de José Manuel Meirim

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O Prof. Dr. José Manuel Meirim, publicou ontem, em Colectividade Desportiva, o artigo seguinte. Permito-me chamar à atenção para a subtileza dos comentários apresentados. Um excelente exercício de escrita e de crítica. Apreciem.

Em tempos de implosões e na ausência de cegos anónimos militantes que aguardam a renovação da legitimidade eleitoral e carreirista, seja-nos permitido espreitar a oportunidade para avivar a memória da coerência, sempre presente, de Laurentino Dias.

Ninguém se esquecerá – ou muitos já não se lembram – da suprema indignação desse membro do Governo responsável (?) pelo desporto, aquando da acção de propaganda que teve lugar a 13 de Agosto passado, um dia antes do prazo que lhe concedi.

Fingindo conscientemente que estava disposto a fazer cumprir a lei – no que respeita à reforma estatutária das federações desportivas imposta pelo novo regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva – Laurentino Dias olhava para a Federação Portuguesa de Futebol e via uma entidade que vivia à margem da lei e da modernidade. E teimosa: «Estas federações [onde se inclua a de futebol] não entenderam a necessidade e potencialidade dos novos estatutos, mas vão ter que entender.»

E parece que se abriu um inquérito tendente a aplicar uma qualquer medida sancionatória.

Dois meses depois, Laurentino Dias, à custa do erário público, directo – pelas verbas do orçamento – ou indirecto – por convite da Federação Portuguesa de Futebol – lá foi à Suíça, prazenteiro, como sempre em matéria de viagens à volta do Mundo – são as vantagens do desporto ser um fenómeno global – dar o seu aval a um projecto de uma federação que, segundo o próprio, pratica ilegalidades, antiquada e teimosa.

Coisa de menos, o que é preciso é trazer chocolates e queijo para a família (quiçá uma bola de futebol ortografada por alguém). Isso sim, é o que se leva da vida. 

«Contas com leis», por José Manuel Meirim

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Anónimo a cavalo de um texto sobre as claques – sobre o qual nada diz, embora aí se afirmasse algo sobre uma novel solução legislativa – ofereceu-nos um entusiástico balanço da iniciativa legislativa do XVII Governo Constitucional. E o fervor é tanto que é legítimo suspeitar que o anónimo se trata, a final, do próprio membro do Governo ou de algum dos seus porta-vozes.

O anonimato começa por nos dar conta da «parte desportiva» do Conselho de Ministros do passado dia 5 de Agosto.

Nessa reunião, o Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento;

b) Decreto-Lei que estabelece a responsabilidade técnica pelas actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas;

c) Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Depois da notícia, assim fala (?) o anonimato:

“Assim, quase seja ao fim, em 4 anos apenas, a maior e mais profunda reforma legislativa no sector do Desporto na história da democracia portuguesa.
De um lado, a propaganda e o ataque pessoal. Do outro lado, os resultados e a obra efectivamente feita.

À vista de todos sem embustes mediáticos, nem montagens televisivas, ou bloguistas.
Digam lá, ò doutos de vocês da Colectividade, no fundo da vossa consciência, se o truque político das «oposições» não foi tentar esconder do Povo estes resultados, e esta capacidade de realizar, com os insultos e os ataques pessoais?

A sério?”

Colocando de parte o que só interessa ao anonimato, centremo-nos, serenamente, no destaque que efectuámos, para a seu propósito tecermos algumas considerações.
Olhando, por ora, somente a quantidade, quanto errado está o anónimo.
Caso me esqueça de alguma medida legislativa, estou certo que o anonimato me corrigirá.

Assim temos:

1. Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), a qual determinava, no seu artigo 51º, que a sua regulamentação, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias;

2. Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, que aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto;

3. Decreto-Lei nº 169/2007, de 3 de Maio, que cria o Instituo do Desporto de Portugal, acompanhado de duas declarações de rectificação do seu texto – uma publicada em 15 de Junho e outra a 2 de Julho – existindo, assim, por via delas, no espaço de dois meses, três regimes de exercício de funções para os dirigentes do IDP;

4. A Portaria nº 662/2007, de 31 de Maio, procedeu à aprovação dos Estatutos do IDP, todavia, um ano depois, a Portaria nº 573/2008, alterou tais estatutos dado que a “experiência entretanto colhida demonstrou que a estrutura interna dos serviços centrais carece, ainda, de pequenos ajustamentos que visam garantir uma melhor adequação desta estrutura à prossecução da missão e atribuições do IDP, I. P.”;

5. Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que veio estabelecer as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto; o seu texto viu-se rectificado em 26 de Outubro e já em 2009 foi objecto de alteração por via do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro;

6. A Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, veio estabelecer um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva;

7. O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro, ocupa-se da actividade de treinador de desporto;

8. O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva;

9. O Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório;

10. O Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público;

11. A Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, diploma já rectificado a 4 de Agosto;

12. A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

De boa vontade aditamos os três que anunciou.

Ora, a “marca alcançada” parece-nos ficar bem atrás da obtida pelo XIII Governo Constitucional, liderado por António Guterres, não havendo legitimidade, assim se crê, para homologar o record pretendido.

Eis alguns dados da “maior e mais profunda reforma legislativa no sector do Desporto na história da democracia portuguesa”:

1996 – Reforma da Lei de Bases do Sistema Desportivo, criação do Gabinete Coordenador do Desporto de Escolar, alteração do diploma sobre o apoio à alta competição;

1997 – Diploma sobre a prevenção e combate à dopagem, regime de segurança social especial para o basquetebol (algo agora nunca alcançado para o andebol, em manifesta violação do princípio da igualdade), portaria sobre o regime de alta competição, diploma sobre os clubes de praticantes, diploma sobre as associações promotoras do desporto, regime jurídico das sociedades anónimas desportivas, regime fiscal das sociedades anónimas desportivas, alteração do regime jurídico das federações desportivas, diploma sobre a instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, criação de três institutos públicos na área do desporto (IND, CAAD e CEFD), criação do Conselho Superior do Desporto;

1998 – Lei sobre a violência no desporto, lei do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva, portaria sobre a livre entrada nos recintos desportivos, três portarias relacionadas com o regime da alta competição e plano oficial de contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes;

1999 – Diploma sobre o enquadramento da formação desportiva, decreto-lei sobre medicina desportiva, estatuto do mecenato, decreto-lei sobre o regime de responsabilidade técnica nas instalações desportivas, qualificação das competições desportivas profissionais e regime disciplinar das federações desportivas.

E, na actualidade, o vento soprou a favor, pois não havia, na altura, maioria absoluta.

Mais. O resultado agora obtido não foi em 4 anos apenas.

A primeira reunião do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional teve lugar a 17 de Março de 2005 e, como é público e notório, esta legislatura viu-se alongada no tempo para além dos quatro anos.

Ao invés, o XIII Governo Constitucional (1995-1999) tomou posse a 28 de Outubro de 1995 e a 25 de Outubro de 1999 tomava posse o XIV.

Aqui sim, apenas quatro anos.

Eis o exercício quantitativo. Pela extensão, as desculpas. Mas sempre fica um registo.
Voltaremos para outros.

José Manuel Meirim em Colectividade Desportiva.

«Nova lei, a mesma violência», por José Manuel Meirim

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Na sequência de novas acções de um pelotão de um dos muitos exércitos dos clubes de futebol, e sem prejuízo de outras leituras mais atentas sobre a qualidade e a eficácia das novas normas jurídico-desportivas, não podemos deixar passar em claro o desperdício que representa a nova (mais outra) Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Eis um exemplo bem elucidativo de como se fazem leis em Portugal e, a cavalo da sua produção – mesmo que em massa –, se lançam campanhas de mera propaganda sem qualquer retorno prático na vivência social e, neste caso, desportiva.

Comecemos pelo fim. De acordo com o artigo 53º da lei, as suas normas entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação (relembre-se que ocorreu no passado dia 30 de Julho).

Por seu turno, o artigo 52º, revogou expressamente a lei anterior.

Por ora, tudo bem.

Porém, as coisas começam a complicar-se quando miramos o disposto no artigo 50º, nº 1, que estabelece prazos para a execução de determinadas medidas:

“1 — Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;

b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;

c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espectáculo desportivo.” (destacámos).

 Tudo visto, o que sucede, por exemplo, no caso de incumprimento das obrigações no âmbito do registo dos grupos organizados de adeptos (artigo 15º) que deveriam ser «respeitadas» até ao ínicio da época desportiva 2009/2010, ou seja, até 1 de Julho, embora a lei só entre em vigor amanhã ou depois (seja-nos perdoada a imprecisão relativa da contagem do prazo)?

 Podem descansar, pois, os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas profissionais e, claro está, os seus exércitos.

José Manuel Meirim, em Colectividade Desportiva.

«Onde pairam os poderes públicos?», por José Manuel Meirim

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Percorrendo ainda o acidentado trilho da reforma estatutária empreendida pelas federações desportivas, detemo-nos agora sobre a forma desordenada como o Estado olha o exercício de poderes públicos por parte desses entes. Não vamos, neste espaço, mirar os dezasseis anos de quase contínua omissão pública. Situamo-nos apenas no último exemplo – paradigmático – que nos foi oferecido na conferência de imprensa (aqui já abordada) do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, realizada no passado dia 13.

O sistema desportivo federado, todos o sabem, encontra-se escorado de forma que não levanta dúvidas: simplificando, o Estado, mediante o estatuto de utilidade pública desportiva, delega o exercício de poderes públicos nas federações desportivas.

Assim sendo, o Estado tem o poder-dever de fiscalizar, nos termos da lei, parte significativa da actividade dessas organizações desportivas.

E, bem se compreenderá, a sua primeira obrigação – dir-se-ia básica – é saber, com todo o rigor, quem, em seu nome, exerce os «seus poderes».

Da mencionada conferência de imprensa resultou, com suficiente clareza, que o Estado julga que são 60 as federações desportivas que exercem poderes públicos (“51 das 60 federações desportivas responderam positivamente à reforma dos estatutos”).

Contudo, um anónimo veio a este blogue – em comentário(?) ao nosso texto já referido – aditar a Federação Portuguesa de Petanca, a qual, segundo a sua preciosa indicação, também respondeu à chamada do legislador, embora tal conhecimento tivesse chegado após a conferência de imprensa.

Ao que parece, pois, não são 60, como afirmou o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, mas 61.

Porém, na página do Instituto do Desporto de Portugal, consultada no passado dia 20, com alguma dificuldade lá ficamos a saber que são publicitadas, como titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, 62 federações desportivas.

A insegurança adensa-se: quem exerce, então, poderes de natureza pública?

60, 61 ou 62 federações desportivas? Ou serão 63?

Aproveitámos a “maratona” e na mesma data consultámos as páginas indicadas pelo IDP.

Somente 25 federações desportivas disponibilizam os seus novos estatutos. Isto é, cerca de metade das 48 (ou 49?) federações desportivas que procederam à revisão estatutária ainda não cumpriram o disposto na lei quanto à publicidade a conferir à sua magna carta.

Merece destaque, pela positiva, a reposta que nos oferece a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça.

Não falamos do conteúdo das suas normas estatutárias – que não analisámos -, mas ao cumprimento do artigo 8º do novo regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva.

Com efeito, na sua página, esta federação desportiva confere destaque de assinalar aos dados que tal preceito obriga a publicitar.

Ler o artigo do Prof.  José Manuel Meirim em Colectividade Desportiva.

«13: um novo dia das mentiras», por José Manuel Meirim

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O Público publicou ontem, mais um texto cáustico do Prof. José Manuel Meirim sobre a forma como o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto está a “gerir” a adaptação dos estatutos das diversas federações ao novo regime jurídico das federações desportivas.

«Quando receber o resultado do inquérito, vou despachar, caso se justifique, a medida sancionatória adequada, embora confie que não seja necessária».

«Apenas 3 federações recusaram adequar-se à modernidade, ou seja 5 %».

Laurentino Dias elogiou ainda os dirigentes desportivos das restantes federações que protagonizaram «uma verdadeira revolução no funcionamento destas instituições».

O que dizer, de forma sucinta, como reclama este espaço?

Em primeiro lugar, perdo-se-nos a ousadia, remeter para algo que já escrevemos.

Em segundo lugar, que é inteiramente falso que haja 48 (ou 51) federações desportivas que tenham os seus estatutos em conformidade com a lei.

Laurentino Dias – não a lei – basta-se com uma aprovação de estatutos dentro de um prazo legal erroneamente fixado. Não lhe interessa o conteúdo desses novos estatutos. E porque a dificuldade será encontrar um estatuto que respeite integralmente a lei, deixemos somente cair um ou outro exemplo, sem qualquer intenção prossecutória quanto às federações desportivas em causa, ficando a aguardar pelos casos verdadeiramnete «revolucionários».

Os primeiros exemplos, oferece-nos o próprio Governo, na conferência de imprensa. Com efeito, que diferença jurídica existe entre as 3 federações desportivas que rejeitaram propostas de estatutos – “dentro do prazo” – e aquelas que vão realizar assembleias gerais em Agosto, ou seja, para além do prazo? E uma destas, pelo menos – caso do karate –, até já reprovou uma revisão estatutária “dentro do prazo”.

Como se pode falar em cumprimento da legalidade quando uma federação – a de automobilismo e karting –, tem 144 delegados na sua assembleia geral, quando a lei impõe um limite máximo de 120?

E a Federação Portuguesa de Atletismo que concede dois delegados por associação distrital, quando apenas é possível haver um? E que dizer quanto ao triatlo que mantém poderes regulamentares na assembleia geral, quando a “revolução”, as «enviou» para a direcção?

E o que dizer sobre as outras dezenas de federações desportivas?

Um inquérito do IDP?

Basta um despacho fundamentado do Secretário de Estado. É só comparar textos: a lei e os estatutos e regulamentos eleitorais federativos. Nada mais.

Obrigado a cumprir a lei?

Não é verdade. O que Laurentino Dias se encontra obrigado é a cumprir um simulacro do cumprimento da lei. A sua obrigação é ganhar as eleições a 27 de Setembro.

Ler o artigo 13: um novo dia das mentiras.

Excelente texto! É simplesmente confrontar o que se diz e o que se escreve.

Quanto aos comentários que este artigo suscitou são igualmente dignos de leitura – independentemente do seu conteúdo – sobretudo porque todos eles assinaram como “anónimo”. Porque será que ninguém está disposto a dar a cara e o nome quando se debate(m) seriamente ideias?

«O suspense da suspensão», por José Manuel Meirim

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O proessor universitário José Manuel Meirim publicou mais um artigo sobre as consequência da não adaptação até amanhã, 27 de Julho, dos estatutos das diversas federações ao novo regime jurídico.

Público1. Dia 27 de Julho, será o último dia do prazo para que as federações desportivas existentes adaptem os seus estatutos às normas do novo regime jurídico das Federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD).

Pondo de parte, neste espaço, a análise dos efeitos (perversos?) decorrentes de uma norma transitória (artigo 64.º), da qual se retira aquele prazo – na verdade, o preceito adita “para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte” –, seguro é que existem evidentes sinais de incumprimento desse dever de adaptação estatutária. Alguns estatutos e projectos que consultámos apontam claramente nesse sentido.

Assim sendo, que fará Laurentino Dias na terça-feira?

Duas respostas são possíveis: o Governo cumprirá a lei, desde logo porque está em causa o exercício de poderes públicos pelas federações, ou, em alternativa, o Governo vai fingir que cumpre a lei.

Com efeito, o número 27, agora em Setembro, é muito importante para o Governo.

 

2. Ocupemo-nos da primeira hipótese e, diga-se desde logo, a tarefa encontra-se facilitada quanto ao saber o que dizem os “novos” estatutos e os não menos importantes regulamentos eleitorais. Na verdade, como foi noticiado pela Confederação do Desporto de Portugal, a de 2 de Maio, a Secretaria de Estado disponibilizou-se para dar apoio directo de aconselhamento às federações «que apresentem as dificuldades decorrentes da adequação estatutária ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas»; «Sensível às preocupações da Federações, Laurentino Dias considera que o melhor meio para ultrapassar as dificuldades que possam surgir é o contacto directo com o seu Gabinete».

Assim sendo, alguma parte do trabalho já está feita. Por outro lado, por força do próprio RJFD, as federações têm que colocar na sua página web, os estatutos e os regulamentos. É certo que algumas já violam essa norma, mas cremos que alguns textos aprovados já começaram a ser analisados “a pente fino”.
3. Mas como o trabalho é muito, partamos do princípio que só na terça-feira são remetidos os ofícios a pedir os textos e em correio azul, porque a «coisa» é séria.

E, porque é assim, o pedido também é urgente e as 63 respostas chegam a Algés no dia 5 de Agosto.

É tempo, pois, de confrontar textos: o legal e os federativos. Dois juristas chegam para tal tarefa ser concluída até ao dia 14 de Agosto.

Inevitavelmente vão ser detectadas desconformidades com a lei, que legitimam a suspensão da utilidade pública desportiva a algumas federações.

Laurentino Dias, por despacho fundamentado, muito igual em diversos aspectos para tais federações, dará conta disso e, nos termos legais, as federações desportivas terão direito a uma audiência. Dada a relevância e urgência do assunto, a audiência vai ser oral.

Se as coisas assim se processarem, dando algum tempo para imponderáveis legítimos, os despachos definitivos de Laurentino Dias serão proferidos até ao dia 11 de Setembro. Por certo, algumas federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva suspenso por algum tempo, com os efeitos nefastos que daí advêm.
4. Retratámos, como é bom ver, uma realidade virtual.

Nada ou muito pouco do que projectámos vai efectivamente suceder.

Os atrasos no correio vão ser recorrentes. A audiência vai ser escrita para que os prazos se prolonguem no tempo.

Depois temos o gozo de dias de férias, inaugurações, assinatura de contratos e outras cerimónias.

E, por último, temos um acto eleitoral a 27 de Setembro.

5.“Lembrou” Laurentino Dias na quinta-feira: a assembleia geral da FPF não está isenta de cumprir a lei.

“Lembramos” nós hoje: nem Laurentino Dias.
6. Caro leitor, nem a suspensão desta crónica durante o mês de Agosto é certa. Pode ser que, assim o reclame o direito e o desporto, apareça por cá.

em Público, 25 Julho 2009

Publicado «O Direito e o Estado. Ideologias e Práticas», org. Jorge Bento e José Manuel Constantino

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O presente livro (Edições Afrontamento), é o contributo de vários autores com perspectivas diferentes sobre as relações contextualizadas entre o desporto e o Estado e o papel que este deve assumir. Inclui ainda abordagens conceptuais acerca de tendências ou modas conjunturais que, directa ou indirectamente, tangem o fenómeno desportivo. É, pois, um contributo original e plural de autores vinculados à problemática do desporto como académicos, investigadores, professores ou simples técnicos. 

Destacam-se, entre outros temas,

Políticas públicas e desenvolvimento do desporto, José Pinto Correia
A lei e o desporto, José Manuel Meirim
De um Estado – obstáculo a um Estado-parceiro, José Manuel Constantino
O Estado, os governos e a administração pública desportiva, Alfredo Silva

O Estado e o desporto profissional: relação política e regulativa, Maria José Carvalho
O poder local: as Câmaras Municipais e o desporto, Eduardo Pereira.

«Vai rareando o tempo» para adaptar os estatutos federativos

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A falta de adaptação dos estatutos por parte das federações desportivas em devido tempo – data limite em 26 de Julho próximo -  e a falta de publicação no sítio oficial de cada federação dos novos estatutos levou José Manuel Meirim a publicar, ontem, em Colectividade Desportiva, o texto seguinte

Já tivemos a oportunidade de registar a relevância do dia 26 de Julho para a vida das federações desportivas. Completam-se nessa data os seis meses “concedidos” para a reformulação estatutária em conformidade com as normas constantes do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o novo regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva.

Demos conta ainda de alguma desconfiança quanto a uma rigorosa aplicação da lei por parte de um tão intervencionista Estado.

No passado dia 3, a Lusa inquiriu as federações olímpicas – menos de metade do universo federativo nacional – tendo concluído que somente nove federações desportivas já tinham adequado os estatutos.

Melhor dizendo, se nos é permitido, tinham procedido a alterações estatutárias visando o cumprimento do regime jurídico.

Uma coisa, como é bom de ver, é alterar estatutos, outra, bem diferente, é alterar os estatutos no escrupuloso cumprimento das normas legais.

A agência terá confirmado que as federações de triatlo, canoagem, basquetebol, atletismo, hóquei, natação, pentatlo moderno, ténis e voleibol já tinham procedido às alterações estatutárias. Mais adianta a Lusa que «a maioria das federações desportivas que ainda não adequou os seus estatutos já tem agendado para Julho uma Assembleia-Geral, cujo principal ponto da ordem de trabalhos será a votação dos regulamentos ao novo regime jurídico».

Ainda de acordo com a imprensa, Laurentino Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, disse terça-feira que, às federações que não adoptem o novo regime jurídico até dia 27 de Julho, «será aberto um processo de averiguação», que poderá levar «em última análise, à perda do estatuto de utilidade pública desportiva».

Também nós fizemos um pequeno exercício.

Começamos por visitar as páginas da Internet das federações desportivas indicadas como já tendo “adequado” os estatutos e, dessa forma, implicitamente, conferir o cumprimento do artigo 8º, nº 1, alínea a), do novo regime jurídico, que estabelece o dever das federações disponibilizarem nesses sítios os seus estatutos.

Atletismo, Canoagem, Hóquei e Triatlo, disponibilizam os estatutos de 2009. O mesmo não sucede ainda com o Basquetebol, Pentatlo Moderno, Natação, Ténis e Voleibol.

Sabemos que “é pouca coisa” e que o essencial, por assim dizer, é o conteúdo, mas não deixa de ser um sinal da importância conferida aos deveres e à sua fiscalização.
Acompanharemos de perto este tema.

A este propósito já me permiti escrever também o tema no scn .