Anónimo a cavalo de um texto sobre as claques – sobre o qual nada diz,
embora aí se afirmasse algo sobre uma novel solução legislativa – ofereceu-nos um entusiástico balanço da iniciativa legislativa do XVII Governo Constitucional. E o fervor é tanto que é legítimo suspeitar que o anónimo se trata, a final, do próprio membro do Governo ou de algum dos seus porta-vozes.
O anonimato começa por nos dar conta da «parte desportiva» do Conselho de Ministros do passado dia 5 de Agosto.
Nessa reunião, o Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento;
b) Decreto-Lei que estabelece a responsabilidade técnica pelas actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas;
c) Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Depois da notícia, assim fala (?) o anonimato:
“Assim, quase seja ao fim, em 4 anos apenas, a maior e mais profunda reforma legislativa no sector do Desporto na história da democracia portuguesa.
De um lado, a propaganda e o ataque pessoal. Do outro lado, os resultados e a obra efectivamente feita.
À vista de todos sem embustes mediáticos, nem montagens televisivas, ou bloguistas.
Digam lá, ò doutos de vocês da Colectividade, no fundo da vossa consciência, se o truque político das «oposições» não foi tentar esconder do Povo estes resultados, e esta capacidade de realizar, com os insultos e os ataques pessoais?
A sério?”
Colocando de parte o que só interessa ao anonimato, centremo-nos, serenamente, no destaque que efectuámos, para a seu propósito tecermos algumas considerações.
Olhando, por ora, somente a quantidade, quanto errado está o anónimo.
Caso me esqueça de alguma medida legislativa, estou certo que o anonimato me corrigirá.
Assim temos:
1. Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), a qual determinava, no seu artigo 51º, que a sua regulamentação, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias;
2. Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, que aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto;
3. Decreto-Lei nº 169/2007, de 3 de Maio, que cria o Instituo do Desporto de Portugal, acompanhado de duas declarações de rectificação do seu texto – uma publicada em 15 de Junho e outra a 2 de Julho – existindo, assim, por via delas, no espaço de dois meses, três regimes de exercício de funções para os dirigentes do IDP;
4. A Portaria nº 662/2007, de 31 de Maio, procedeu à aprovação dos Estatutos do IDP, todavia, um ano depois, a Portaria nº 573/2008, alterou tais estatutos dado que a “experiência entretanto colhida demonstrou que a estrutura interna dos serviços centrais carece, ainda, de pequenos ajustamentos que visam garantir uma melhor adequação desta estrutura à prossecução da missão e atribuições do IDP, I. P.”;
5. Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que veio estabelecer as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto; o seu texto viu-se rectificado em 26 de Outubro e já em 2009 foi objecto de alteração por via do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro;
6. A Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, veio estabelecer um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva;
7. O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro, ocupa-se da actividade de treinador de desporto;
8. O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva;
9. O Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório;
10. O Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público;
11. A Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, diploma já rectificado a 4 de Agosto;
12. A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
De boa vontade aditamos os três que anunciou.
Ora, a “marca alcançada” parece-nos ficar bem atrás da obtida pelo XIII Governo Constitucional, liderado por António Guterres, não havendo legitimidade, assim se crê, para homologar o record pretendido.
Eis alguns dados da “maior e mais profunda reforma legislativa no sector do Desporto na história da democracia portuguesa”:
1996 – Reforma da Lei de Bases do Sistema Desportivo, criação do Gabinete Coordenador do Desporto de Escolar, alteração do diploma sobre o apoio à alta competição;
1997 – Diploma sobre a prevenção e combate à dopagem, regime de segurança social especial para o basquetebol (algo agora nunca alcançado para o andebol, em manifesta violação do princípio da igualdade), portaria sobre o regime de alta competição, diploma sobre os clubes de praticantes, diploma sobre as associações promotoras do desporto, regime jurídico das sociedades anónimas desportivas, regime fiscal das sociedades anónimas desportivas, alteração do regime jurídico das federações desportivas, diploma sobre a instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, criação de três institutos públicos na área do desporto (IND, CAAD e CEFD), criação do Conselho Superior do Desporto;
1998 – Lei sobre a violência no desporto, lei do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva, portaria sobre a livre entrada nos recintos desportivos, três portarias relacionadas com o regime da alta competição e plano oficial de contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes;
1999 – Diploma sobre o enquadramento da formação desportiva, decreto-lei sobre medicina desportiva, estatuto do mecenato, decreto-lei sobre o regime de responsabilidade técnica nas instalações desportivas, qualificação das competições desportivas profissionais e regime disciplinar das federações desportivas.
E, na actualidade, o vento soprou a favor, pois não havia, na altura, maioria absoluta.
Mais. O resultado agora obtido não foi em 4 anos apenas.
A primeira reunião do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional teve lugar a 17 de Março de 2005 e, como é público e notório, esta legislatura viu-se alongada no tempo para além dos quatro anos.
Ao invés, o XIII Governo Constitucional (1995-1999) tomou posse a 28 de Outubro de 1995 e a 25 de Outubro de 1999 tomava posse o XIV.
Aqui sim, apenas quatro anos.
Eis o exercício quantitativo. Pela extensão, as desculpas. Mas sempre fica um registo.
Voltaremos para outros.