Ala de Rei

a opinião e a crítica sobre a legalidade e a justiça no xadrez e no desporto em geral.

Três leis, três formas de ver o desporto?

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Prof. José Manuel Meirim escreveu na Colectividade Desportiva

No passado dia 2 foi publicado o Decreto Legislativo Regional nº 21/2009/A, que veio definir o regime jurídico de apoio ao associativismo desportivo na Região Autónoma dos Açores.

Sendo este o título do diploma, a verdade é que, substancialmente, ele vai muito mais além.
Por exemplo, dedica espaço aos recursos humanos no desporto, ao alto rendimento, à promoção de actividades física e desportivas, à actividade física e desportiva adaptada, à protecção dos desportistas e às infra-estruturas e apetrechamento.

Significa este estado de coisas legislativo que Portugal passa a contar com três diplomas legais que, independentemente da sua designação formal, recolhem as soluções primárias para o desporto da República, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, já vigoravam o Decreto Legislativo Regional nº 4/2007/M, de 11 de Janeiro, que estabeleceu as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, e a Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Este tríptico legislativo vive num ambiente constitucional em que assumem especial relevância as normas constantes do artigo 228º da nossa lei fundamental.

Adianta esse preceito constitucional, sob a epígrafe “Autonomia legislativa”:

“1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor”.

Algumas das respostas que se alcançam nos diplomas regionais não se compaginam com as inscritas na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto. A temática do financiamento do desporto profissional é só um exemplo.

Está aberta, pois, uma nova “competição” em que o próprio Tribunal Constitucional pode, eventualmente, apresentar-se como árbitro.

Por outro lado, bem para além da questão jurídica, os três actos oferecerão, uma mesma visão do desporto? 

José Manuel Meirim, em Colectividade Desportiva.

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