Recebi o seguinte documento enviado pelo director da AX Faro, Ramiro Lopes, à Mesa da Assembleia Geral da FPX, a solicitar uma resposta ao pedido de várias Associações de convocação de uma Assembleia Geral para o próximo dia 26 de Outubro de 2008.
1. Estranhamos ainda não termos recebido da parte da Mesa da Assembleia Geral da FPX a convocatória para o dia 26 de Outubro de 2008 da reunião extraordinária da Assembleia Geral da FPX. Já passaram 24 horas depois do nosso último e-mail.
De facto, já subscreveram a convocação desta Assembleia Geral a AXD Faro, a AX Leiria, a AX Santarém, a AX Coimbra a AX RA Açores e a Comissão de Formação da AXD Évora.
2. Pelo que já estão reunidos os requisitos estipulados na alínea 2.6 do ponto 2 do Artigo 28º dos Estatutos da FPX que estipula:
“… Artigo 28º, ponto 2. As Assembleias Extraordinárias podem realizar-se:
…
alínea 2.6. A pedido dos sócios ordinários, na plenitude dos seus direitos, representando, no mínimo, um terço do seu número.
…”
3. A competência da convocação da Assembleia Geral está definida nos Estatutos da FPX que estipula:
“… no Artigo 28º, ponto 3. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de aviso convocatório dirigido aos sócios com a indicação da ordem de trabalhos.
…”
“… e, no Artigo 31º:
…
no ponto 2. Compete ao presidente da mesa:
alínea 2.1. Convocar as Assembleias e dirigi-las;
…
no ponto 3. Compete ao vice-presidente da mesa
alínea 3.1. Substituir o seu Presidente nos seus impedimentos:
…”
4. Pelo que se o Senhor Fernando Castro, Dignmo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, estiver por alguma razão impedido de exercer as suas funções, compete ao Senhor Albino Silva, Dignmo Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar esta Assembleia.
5. O assunto que vai ser apreciado, discutido e deliberado pelas Associações Distritais de Xadrez na reunião extraordinária da Assembleia Geral da FPX a realizar em 26 de Outubro de 2008, já vem sendo amplamente divulgado há muito tempo.
De facto, desde Julho de 2008 que a AXD Faro contestou a decisão do órgão social da FPX “A Direcção da FPX” sobre o prazo de indicação dos nomes dos xadrezistas e das xadrezistas que irão integrar as respectivas Selecções de Portugal.
E mais recentemente se realizou espontaneamente um debate em que intervieram a quase totalidade das Associações, algumas das quais subscreveram este pedido de convocatória da Assembleia Geral.
As Associações Distritais querem, em conjunto, ponderar e decidir sobre este acto do órgão social da FPX “A Direcção da FPX”.
6. O órgão social da FPX “A Direcção da FPX” continua sem enviar as informações solicitadas pela AXD Faro, nomeadamente, os cálculos, os pareceres dos órgãos sociais da FPX, etc.
Cumprimentos
Pela Associação de Xadrez do Distrito de Faro
Ramiro Lopes
Director
De facto, não se compreende a falta de resposta da mesa daquele órgão social, uma vez que cumpre os preceitos estatutários exigidos, inclusive, chamando a atenção para a eventualidade do impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral poder e dever ser substituído pelo Vice-Presidente da FPX.
A FPX, e neste caso, a Mesa da Assembleia Geral, deve, nos termos da lei (Artº 61º, nº 1, do Cód. Procedimento Administrativo), informar os interessados
«… sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas».
A recusa de convocação da Assembleia Geral, requerida nos termos estatutários (Artº 28º, nº 2.6.), constitui violação de disposições imperativas dos Estatutos da FPX, designadamente dos Artºs. 28º, nº. 2.6.; 4º, nº 6.
Nos termos do Artº 173º, nº 3, do Código Civil, regime jurídico supletivo,
«Se a administração não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação».
Eis o caminho a seguir!




