O Regulamento de Representações Nacionais é absolutamente legal
Sexta-feira, Outubro 10th, 2008Em virtude da minha ausência da blogosfera nestes últimos dois dias, não pude acompanhar a par-e-passo os desenvolvimentos que se iam sucedendo.
Tomei conhecimento da contundente tomada de posição da Direcção da AX Porto, aprovada por unanimidade em 09/10/08, através de um documento em 11 pontos, acompanhado da posição de Tiago Brandão de Pinho que o GM António Fernandes amavelmente me deu conhecimento e me autorizou a divulgar.
Eis o documento Posição da AXP-Associação de Xadrez do Porto sobre a Contestação do e Pedido do GM António Fernandes sobre a convocatória das selecções nacionais para as Olinpíadas de Dresden 2008 e a regulamentação aplicável.
É interessante a posição de Tiago Pinho, mas discordo da sua posição em que afirma que
«Este Regulamento [não pode contrarias a Lei, pelo que o seu artigo 19º parece ser ilegal, uma vez que determina que seja a Assembleia Geral a alterá-lo quando o RJFD [Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril] atribui tal competência à Direcção.
Por outro lado, se é certo que é a Direcção que tem competência para alterar o RRN…»
mas, salvo melhor opinião – e declaro aqui, para que não haja quaisquer dúvidas, que não sou jurista - a posição de Tiago Pinho não se me afigura correcta.
O meu entendimento, retiro-o directamente do Regime Jurídico, o mesmo que o Tiago considera não permitir validar o RRN, que dispõe
«A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da federação dotada de utilidade pública desportiva, cabendo-lhe:
(…)
d) A aprovação dos regulamentos previstos no artº 21º,…»
(Artº 25º, alínea d), do RJFD – Dec-Lei nº 144/93, de 26 de Abril)
por via do Artº 21º, alínea c), que dispõe que
Para além de outras que se mostrem necessárias, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva (como é o caso da FPX), devem elaborar regulamentos que contemplem as seguintes matérias:
(…)
c) Participação nas selecções nacionais;
(Artº 21º, alínea c), do RJFD)
Deixo, no entanto, em aberto, por agora, por não ter interesse nem directo nem imediato, o regime que deveria ser seguido no caso da FPX não dispor do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
Concluindo, o Artº 19º do Regulamento de Representações Nacionais não é ilegal à luz do RJFD, mas absolutamente legal, porquanto é um comando legal imperativo desse mesmo regime jurídico.
Atentemos que
«Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado»
– o regime do Artº 157º e segs. do Código Civil, isto, reafirmo, para a FPX enquanto mantiver o estatuto de utilidade pública desportiva.
Não tive a oportunidade de ler com a atenção que o texto e o autor me merecem, o documento O dia de amanhã das convocatórias para as selecções nacionais, que pretendo fazer este fim de semana e pronunciar-me em definitivo sobre esta questão, que não esqueçamos já se encontra(va) no bojo da Carta ao Conselho Fiscal da Federação Portuguesa de Xadrez e na Exposição a efectuar ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
À Federação Portuguesa de Xadrez 

