Ala de Rei

a opinião e a crítica sobre a legalidade e a justiça no xadrez e no desporto em geral.

Carta ao Conselho Fiscal da Federação Portuguesa de Xadrez

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Senhor Presidente do

Conselho Fiscal da

Federação Portuguesa de Xadrez

 

 

«A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios de ética, de defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes».

 

(Artº 3º, nº 1, da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto)

 

 

Não podendo utilizar o procedimento cautelar da suspensão judicial das deliberações sociais, de acordo com o entendimento expandido pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque «apenas as deliberações da assembleia geral» da FPX são consideradas deliberações sociais (Ac. STJ, de 17/10/89);

 

Nem me assistindo, legal ou estatutariamente, o direito de «reclamar ou recorrer contra actos dos órgãos sociais da FPX que julgue lesivos dos direitos», nos termos do Artº 16º, nº 5, dos Estatutos da FPX, direito este que é uma prorrogativa dos sócios ordinários e individuais.

 

Só me resta na minha qualidade de filiado na Federação Portuguesa de Xadrez, dar conhecimento a esse órgão da FPX que me encontro a redigir uma Exposição para apresentar, no mais curto espaço de tempo, junto das Autoridades Públicas competentes, nos termos e para os efeitos da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

 

A Exposição a enviar ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP), bem como ao Provedor de Justiça, tem a ver com a reiterada violação das disposições legais, estatutárias e regulamentares, por parte dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Xadrez, em especial, do Presidente e da Direcção da FPX.

 

Pretendo deixar claro que não me restava pessoalmente outra alternativa quando o uso e o abuso no cumprimento das Leis, dos Estatutos e dos Regulamentos é a prática frequente na FP Xadrez.

 

Permito-me, ainda, realçar que o Conselho Fiscal deve ter na devida conta que  

 

A FPX tem por finalidades:

 

(…)

 

6. Fazer cumprir o presente estatuto e os regulamentos subsidiários que venham a ser estabelecidos.

 

 

(Artº 4º, nº 6, dos Estatutos da FPX).

 

  

Competindo-lhe, por isso, exercer plenamente as suas competências estatutárias, designadamente,

 

 

1. Fiscalizar os actos da administração financeira da Federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis;

 

(…)

 

4. Acompanhar o funcionamento da FPX, efectuando verificações, quer por sua iniciativa, quer a pedido de outros órgãos sociais, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.

 

(Artº 38º, nºs. 1 e 4, dos Estatutos da FPX).

 

 

A terminar,

 

Os titulares dos órgãos das federações desportivas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários, bem como não estão isentos da responsabilidade penal ou disciplinar.

 

(Artº 6º, nºs. 2 e 4, do Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril)

 

 

As Leis, os Estatutos e os Regulamentos quando existem são para cumprir por todos, sejam eles dirigidos ou dirigentes.

 

Sem outro assunto, subscrevo-me com consideração, apresentando os votos de que a época que hoje se inicia marque a mudança para uma nova forma de estar no dirigismo português.

 

 

Odivelas, 1 de Outubro de 2008

 

Francisco Artur Vieira

(filiado da FPX sob o nº 2953)